A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 378/98, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços os serviços prestados por agências funerárias. Atribui à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do estabeleido neste diploma.

Texto do documento

Portaria 378/98

de 2 de Julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, prevê que os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.

Com esta medida, que consubstancia directivas comunitárias que apontam para a necessidade de regulamentação da indicação dos preços de venda de bens e serviços, procurou o legislador habilitar o consumidor ao conhecimento e comparação dos preços existentes no mercado, garantindo, deste modo e em todo o processo de compra e venda de bens e serviços, uma maior transparência.

Assim, tendo presente que se não encontra ainda regulamentada a obrigatoriedade de afixação dos preços de serviços prestados pelas agências funerárias e visando a informação e a protecção dos consumidores nesta matéria;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados por agências funerárias, devendo ser discriminados, designadamente:

a) Preços dos vários tipos de urnas e ferragens a aplicar nas mesmas;

b) Preços dos vários adereços utilizados e descrição inequívoca dos mesmos;

c) Encargos com o pessoal mínimo necessário para a execução do funeral e critérios de definição do preço nas deslocações;

d) Preço da utilização do autofúnebre, com indicação dos critérios para as deslocações;

e) Preço da utilização de armações fúnebres;

f) Preço dos serviços técnicos prestados pela agência funerária.

2.º Sempre que o funeral ocorra na localidade do óbito, devem também ser indicados ao consumidor os preços decorrentes do serviço religioso e casa ou capela mortuária, da inumação em sepultura perpétua, em sepultura temporária e incineração, esta com as alternativas de deposição das cinzas em cendário colectivo ou sua guarda em columbário.

3.º As indicações referidas nos números anteriores devem estar afixadas no estabelecimento e ser facultadas ao consumidor, no domicílio ou outro local, previamente à contratação da prestação do serviço.

4.º Cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do estipulado na presente portaria, nos termos previstos no Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril.

5.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia.

Assinada em 1 de Junho de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/02/plain-93901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto-Lei 41/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, que estabelece as regras do exercício da actividade das agências funerárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda