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Portaria 378/98, de 2 de Julho

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Sumário

Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços os serviços prestados por agências funerárias. Atribui à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do estabeleido neste diploma.

Texto do documento

Portaria 378/98

de 2 de Julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, prevê que os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.

Com esta medida, que consubstancia directivas comunitárias que apontam para a necessidade de regulamentação da indicação dos preços de venda de bens e serviços, procurou o legislador habilitar o consumidor ao conhecimento e comparação dos preços existentes no mercado, garantindo, deste modo e em todo o processo de compra e venda de bens e serviços, uma maior transparência.

Assim, tendo presente que se não encontra ainda regulamentada a obrigatoriedade de afixação dos preços de serviços prestados pelas agências funerárias e visando a informação e a protecção dos consumidores nesta matéria;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados por agências funerárias, devendo ser discriminados, designadamente:

a) Preços dos vários tipos de urnas e ferragens a aplicar nas mesmas;

b) Preços dos vários adereços utilizados e descrição inequívoca dos mesmos;

c) Encargos com o pessoal mínimo necessário para a execução do funeral e critérios de definição do preço nas deslocações;

d) Preço da utilização do autofúnebre, com indicação dos critérios para as deslocações;

e) Preço da utilização de armações fúnebres;

f) Preço dos serviços técnicos prestados pela agência funerária.

2.º Sempre que o funeral ocorra na localidade do óbito, devem também ser indicados ao consumidor os preços decorrentes do serviço religioso e casa ou capela mortuária, da inumação em sepultura perpétua, em sepultura temporária e incineração, esta com as alternativas de deposição das cinzas em cendário colectivo ou sua guarda em columbário.

3.º As indicações referidas nos números anteriores devem estar afixadas no estabelecimento e ser facultadas ao consumidor, no domicílio ou outro local, previamente à contratação da prestação do serviço.

4.º Cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do estipulado na presente portaria, nos termos previstos no Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril.

5.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia.

Assinada em 1 de Junho de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/02/plain-93901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto-Lei 41/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, que estabelece as regras do exercício da actividade das agências funerárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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