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Portaria 99/91, de 2 de Fevereiro

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Sumário

REGULAMENTA A FIXAÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AUTOMÓVEL.

Texto do documento

Portaria 99/91

de 2 de Fevereiro

Considerando as regras de transparência que devem ser observadas num mercado concorrencial;

Considerando a salvaguarda dos interesses e vantagens que do funcionamento desse mesmo mercado devem resultar para o consumidor:

Entende-se ser necessário proceder à regulamentação específica da afixação dos preços dos serviços de reparação automóvel.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Os serviços de reparação automóvel ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90.

2.º Às infracções ao número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 138/90.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 11 de Janeiro de 1991.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/02/plain-24994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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