de 2 de Fevereiro
Considerando as regras de transparência que devem ser observadas num mercado concorrencial;Considerando a salvaguarda dos interesses e vantagens que do funcionamento desse mesmo mercado devem resultar para o consumidor:
Entende-se ser necessário proceder à regulamentação específica da afixação dos preços dos serviços de reparação automóvel.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Os serviços de reparação automóvel ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90.
2.º Às infracções ao número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 138/90.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 11 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.