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Lei 97/2009, de 3 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Lei 97/2009

de 3 de Setembro

Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de

Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

Com a presente autorização legislativa pretende-se alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas, bem como o Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, mas introduzindo-se algumas alterações ao regime vigente, no sentido de adequação da forma de exercício da profissão à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensão seguintes:

a) Alterar a denominação de Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Ordem) e adaptar o Estatuto e o Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, à nova denominação;

b) Alterar o artigo 16.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas no sentido de estabelecer que os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação

académica de licenciatura ou superior;

c) Clarificar as funções dos técnicos oficiais de contas no sentido de aquelas passarem a

enquadrar:

i) Ser da responsabilidade dos técnicos oficiais de contas a supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento dos salários dos contribuintes por cuja contabilidade seja responsável;

ii) Clarificar o alcance e a definição da responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e fiscal no sentido de esta se referir ao cumprimento das disposições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade e em

matéria tributária;

iii) Clarificar que as funções de consultoria atribuídas aos técnicos oficiais de contas se referem a matérias contabilísticas, fiscais e relacionadas com a segurança social;

iv) Consagrar que, no âmbito da fase graciosa do procedimento tributário, os técnicos oficiais de contas podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades são responsáveis, perante a administração fiscal, na medida das suas competências

específicas;

v) Clarificar que as funções de perito atribuídas aos técnicos oficiais de contas, nomeados pelos tribunais, por entidades públicas ou por entidades privadas, podem compreender a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como a correcta representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial que lhe subjaz;

vi) Clarificar que os técnicos oficiais de contas, na execução dos registos contabilísticos pelos quais sejam responsáveis, podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com

a verdade patrimonial que lhe subjaz;

d) Especificar as condições do exercício da actividade de técnico oficial de contas em

regime de subordinação;

e) Estabelecer as condições de que depende a inscrição na Ordem por técnicos oficiais de

contas;

f) Estabelecer as condições de constituição, funcionamento e inscrição na Ordem das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas;

g) Estabelecer a obrigatoriedade de nas sociedades comerciais dedicadas ao exercício da contabilidade se nomear um responsável técnico que se encontre inscrito na Ordem;

h) Estabelecer, relativamente aos limites de actividade, o regime aplicável aos técnicos oficiais de contas que exerçam a sua profissão em regime de contrato individual de

trabalho;

i) Redefinir a estrutura orgânica da Ordem no sentido de:

i) Eliminar a comissão de inscrição e o conselho técnico, passando as respectivas competências a ser desempenhadas por comissões técnicas;

ii) Criar um conselho superior constituído por membros eleitos e antigos presidentes

da direcção ou de outros órgãos;

iii) Determinar que o conselho superior é um órgão consultivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do plano de actividades e emitindo parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, do cumprimento da estratégia inicialmente

definida;

iv) Criar e definir as atribuições e competências do bastonário;

v) Criar e definir as atribuições e competências do conselho directivo;

vi) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as actuais atribuições e

competências dos restantes órgãos;

vii) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as regras de eleição para os

órgãos da Ordem;

j) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência, se readquire automaticamente, passados cinco anos da sua aplicação;

l) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades;

m) Tipificar como infracções passíveis de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou informações falsos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem, bem como a condenação judicial em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos

técnicos oficiais de contas;

n) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem, sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas;

o) Definir que nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição

por mais de dois mandatos consecutivos;

p) Estabelecer a obrigatoriedade de os membros comunicarem à Ordem o início e a cessão da responsabilidade por contabilidade de qualquer entidade bem como, até 30 de Setembro de cada ano, a relação de cada uma dessas entidades com o volume de

negócios do membro em causa;

q) Estabelecer que os técnicos oficiais de contas, quando no exercício da sua profissão, gozam de atendimento preferencial em todos os serviços das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

r) Aprovar o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e a regulamentação das sociedades profissionais e das sociedades de contabilidade;

s) Permitir a criação de secções regionais por deliberação do conselho directivo, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito;

t) Atribuir ao conselho directivo a competência para elaborar e aprovar um regulamento

de taxas e emolumentos;

u) Atribuir à Ordem as funções de promoção e de apoio à criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas, bem como de concepção, organização e criação, para os seus membros, de sistemas de formação

obrigatória;

v) Permitir à Ordem o direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo;

x) Regular as situações em que um membro da Ordem assume a responsabilidade por contabilidade pela qual era responsável outro membro da Ordem, estabelecendo os

procedimentos aplicáveis nesse caso;

z) Regular a matéria relativa à fixação, publicitação, cálculo e forma de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços por membros da Ordem, prevendo, nesse âmbito, que, no exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do

Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio;

aa) Em sede de procedimento disciplinar, aperfeiçoar algumas regras, designadamente em matéria de direito de participação, de apresentação de diligências de prova e de defesa, bem como fixar que, em sede de procedimento disciplinar, a pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção e que, cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias,

documentos e ou honorários.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/03/plain-259943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-26 - Decreto-Lei 310/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à alteração e republicação (em anexo I) do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro. Altera a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e publica (em anexo II) o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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