de 10 de Outubro
O presente decreto-lei tem por objectivo dar cumprimento à recomendação 3/2004 da Autoridade da Concorrência no que à indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis se refere, estabelecendo os termos em que é exercida essa obrigação de indicação dos preços nos postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da sua localização.Nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro, que cria a Autoridade da Concorrência, esta entidade tem como atribuições, entre outras, difundir orientações relevantes para a política da concorrência e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português, emitindo, no exercício dos seus poderes de regulamentação, recomendações e directivas genéricas.
A Autoridade da Concorrência, na referida recomendação, considera que a informação e transparência dos preços dos combustíveis ao consumidor constitui um dos factores de dinamização da concorrência pelo preço e recomenda ao Governo o seguinte: «Deverá ser instituída a obrigatoriedade de publicitação, de forma bem visível para o automobilista, dos PVP em vigor, em todos os postos de abastecimento ao público e para todos os combustíveis comercializados nos mesmos. A afixação de preços deverá constar de painéis colocados na via rodoviária, fora do posto, de modo a permitir ao consumidor fazer a sua opção de abastecimento antes de entrar no posto.» Em matéria de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado, Portugal possui já legislação adequada. De facto, o Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, que revogou o Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, bem como o Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, adoptaram o regime resultante de directivas comunitárias, nomeadamente da Directiva do Conselho n.º 88/315/CEE, de 7 de Junho, e da Directiva n.º 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.
No entanto, atenta a especificidade da venda a retalho de combustíveis em postos de abastecimento ao público, julga-se adequado proceder à disciplina da mesma, legislando no sentido de tornar obrigatória a indicação dos preços dos combustíveis no posto de abastecimento e fora dele, por forma a possibilitar ao consumidor a opção de abastecimento antes de entrar no posto.
Do mesmo modo e no que se refere ao fornecimento de combustíveis nas auto-estradas, entende-se ser necessário legislar segundo a orientação constante da recomendação supra-identificada, a qual refere claramente que «o consumidor necessita de informação sobre os preços praticados ao longo do percurso, sob pena de não integrar na sua opção de escolha o factor preço».
O artigo 1.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, prevê a obrigação de todos os bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor. Prevê ainda o artigo 5.º deste diploma que a indicação dos preços de venda e da unidade de medida seja feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
São essencialmente estes dois princípios, que se encontram desenvolvidos neste diploma e adaptados à venda a retalho de combustíveis em postos de abastecimento ao público, que tornam exequível, nesta matéria, o direito à informação do consumidor a que se refere a Lei 24/96, de 31 de Julho, tendo-se procurado um equilíbrio entre este direito à informação e o direito à segurança rodoviária.
Entende-se que na sua recomendação, a Autoridade da Concorrência utilizou uma definição de consumidor mais ampla do que a consagrada na Lei 24/96, de 31 de Julho, querendo designar todo e qualquer utente do posto de abastecimento.
O presente diploma estabelece, assim, uma obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis. À semelhança do que acontece já noutros países europeus, nomeadamente em Espanha, este diploma estabelece que a informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis nos postos de abastecimento existentes nas auto-estradas deve constar de painéis contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes no percurso em causa, colocados antes do acesso ao posto de abastecimento, de modo que seja possível o consumidor integrar na sua opção de compra o factor preço. Por motivo de segurança rodoviária, este painel é precedido de um painel que alerta o consumidor para a aproximação de um painel comparativo sobre os preços.
Foram ouvidos a Estradas de Portugal, E. P. E., a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, a Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis e o Instituto do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Obrigação geral de indicação do preço de venda
Artigo 1.º
Indicação de preços
1 - É obrigatória a indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis.2 - A indicação do preço de venda dos combustíveis deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, de forma a alcançar-se a melhor informação para o utente.
Artigo 2.º
Forma de indicação dos preços
1 - Sem prejuízo da informação disponível no equipamento de abastecimento, o preço dos combustíveis deve constar de painéis.2 - Os painéis a que se refere o número anterior devem estar instalados de modo que a informação sobre os preços neles contida seja claramente visualizada pelo utente antes do acesso ao posto de abastecimento.
CAPÍTULO II
Regras aplicáveis aos postos de abastecimento ao público existentes
fora das auto-estradas
Artigo 3.º
Conteúdo dos painéis
A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros.
Artigo 4.º
Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializados.
Artigo 5.º
Actualização da informação
A informação constante dos painéis referidos no artigo anterior deve ser actualizada sempre que ocorra uma alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis comercializados no posto em causa ou a introdução de um novo combustível para venda.
CAPÍTULO III
Regras aplicáveis aos postos de abastecimento ao público existentes
nas auto-estradas
Artigo 6.º
Informação nas auto-estradas
1 - A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abas- tecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes no percurso em causa, no mesmo sentido de trânsito.2 - Do último painel do percurso em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.
Artigo 7.º
Painel comparativo
O painel comparativo mencionado no artigo anterior deve obedecer às regras constantes dos artigos 4.º e 5.º e conter a indicação, expressa em quilómetros, da distância a que se encontra cada um dos postos de abastecimento nele mencionados.
Artigo 8.º
Colocação do painel comparativo
1 - O painel comparativo a que se refere o artigo 6.º deve ser colocado à distância regulamentar das bermas e deve estar protegido por guardas de segurança.2 - O painel referido no número anterior deve estar colocado a uma distância de 2 km de cada posto de abastecimento.
Artigo 9.º
Segurança rodoviária e painel de pré-sinalização
Os painéis comparativos colocados nas auto-estradas não devem pôr em risco a segurança rodoviária e são precedidos, a 8 km, de sinais informativos de aproximação de painel comparativo.
Artigo 10.º
Aprovação do modelo dos painéis
Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, é aprovado o modelo dos painéis a que se referem os artigos 6.º e 9.º deste diploma e são definidos os tipos de combustíveis que devem constar do painel a que alude o artigo 6.ºArtigo 11.º
Instalação, conservação e manutenção dos painéis
1 - Os titulares dos postos de abastecimento, em regime de concessão ou de licenciamento, estão obrigados a fornecer à concessionária da via rodoviária em questão, com a devida antecedência, os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente diploma, excepto se, existindo condições, desejem eles próprios proceder à actualização da informação sobre os preços, devendo para tal solicitar autorização à entidade concessionária da via rodoviária.
2 - A entidade concessionária da via rodoviária em questão é responsável pela conservação e manutenção dos painéis comparativos, bem como pela actualização dos tipos e preços dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento das auto-estradas, excepto se, no que se refere à actualização da informação sobre os preços, esta estiver a cargo do titular do posto de abastecimento, nos termos da parte final do número anterior.
Artigo 12.º
Desconformidade dos preços indicados
Sem prejuízo da aplicação de outras regras legais ou regulamentares, a desconformidade entre o preço constante dos painéis e dos painéis comparativos e outros preços indicados, por qualquer outra forma ou meio, nos postos de abastecimento, implica a aplicação ao utente do preço mais baixo indicado.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório e fiscalização
Artigo 13.º
Infracções
1 - A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:a) De (euro) 250 a (euro) 3000, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 2500 a (euro) 30000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
Artigo 14.º
Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas
1 - Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º do presente diploma, nos termos previstos no Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.
2 - A aplicação das coimas bem como a repartição do montante das mesmas é efectuada nos termos dos diplomas referidos no parágrafo anterior.
3 - A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º e no artigo 11.º deste diploma é da responsabilidade das Estradas de Portugal, E. P. E., revertendo o montante das coimas aplicadas para esta entidade.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 26 de Setembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.