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Decreto-lei 120/2008, de 10 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis existentes nas auto-estradas, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/2008

de 10 de Julho

A informação e a transparência dos preços ao consumidor constituem uma prioridade deste governo. Por este motivo, foi aprovado o Decreto-Lei 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis nos postos de abastecimento. Este decreto-lei veio dar execução à Recomendação 3/2004, da Autoridade da Concorrência, na qual esta Autoridade considera que a informação e a transparência dos preços dos combustíveis ao consumidor constituem factores de dinamização da concorrência pelo preço.

Contudo, aquele decreto-lei não identifica a entidade responsável pela instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos do preço de venda a retalho dos combustíveis que constituem um elemento essencial de informação e contribuem para que o consumidor faça a sua opção de abastecimento antes de entrar no posto.

É, pois, necessário preencher esta lacuna, responsabilizando os titulares dos postos de abastecimento pelos custos inerentes àquelas operações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 170/2005, de 10 de Outubro

Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 170/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito.

2 - Do último painel integrado no percurso do itinerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.

Artigo 11.º

[...]

1 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento a instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos inerentes à instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos são da exclusiva responsabilidade do titular do posto de abastecimento situado imediatamente após a colocação do respectivo painel.

3 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento, cujo preço de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis comparativos, a actualização da informação a que se referem os artigos 5.º e 6.º 4 - A responsabilidade pela colocação nos painéis comparativos da informação relativa aos tipos de combustíveis e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem como a responsabilidade pela gestão desta informação pertence aos titulares dos postos de abastecimento cujos preços de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo com a concessionária da via rodoviária onde o painel se encontra colocado, optar por fornecer a esta ou a outra entidade, com a devida antecedência, os elementos necessários ao cumprimento daquela obrigação.

6 - A responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção dos sinais informativos de painéis comparativos, a que se refere o artigo 9.º, bem como os custos inerentes à sua realização são da responsabilidade da concessionária da via rodoviária onde se insere o posto de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de outra concessionária.

Artigo 13.º

[...]

1 - A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 14.º

[...]

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.

2 - ...........................................................................

3 - A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º, 11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima, é da responsabilidade das seguintes entidades:

a) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal como definidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro;

b) EP - Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro.

4 - O montante da coima aplicada, no âmbito do número anterior, reverte, respectivamente, para a entidade mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 170/2005, de 10 de Outubro

É aditado ao Decreto-Lei 170/2005, de 10 de Outubro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

Projecto de execução

1 - A colocação do painel comparativo e do sinal informativo de painel comparativo obedece a um projecto de execução previamente elaborado pelo titular do posto de abastecimento responsável nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual, após obter a concordância das concessionárias das vias rodoviárias onde o painel e o sinal são colocados, deve ser remetido por estas aos respectivos concedentes para aprovação final.

2 - Quando não for tecnicamente viável respeitar as distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o concedente autorizar a alteração destas, desde que os constrangimentos técnicos se encontrem devidamente fundamentados no projecto de execução apresentado.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 170/2005, de 10 de Outubro, com a redacção actual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 170/2005, de 10 de Outubro

CAPÍTULO I

Obrigação geral de indicação do preço de venda

Artigo 1.º

Indicação de preços

1 - É obrigatória a indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis.

2 - A indicação do preço de venda dos combustíveis deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, de forma a alcançar-se a melhor informação para o utente.

Artigo 2.º

Forma de indicação dos preços

1 - Sem prejuízo da informação disponível no equipamento de abastecimento, o preço dos combustíveis deve constar de painéis.

2 - Os painéis a que se refere o número anterior devem estar instalados de modo que a informação sobre os preços neles contida seja claramente visualizada pelo utente antes do acesso ao posto de abastecimento.

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos postos de abastecimento ao público existentes fora das

auto-estradas

Artigo 3.º

Conteúdo dos painéis

A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros.

Artigo 4.º

Restrição de conteúdo

Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializados.

Artigo 5.º

Actualização da informação

A informação constante dos painéis referidos no artigo anterior deve ser actualizada sempre que ocorra uma alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis comercializados no posto em causa ou a introdução de um novo combustível para venda.

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis aos postos de abastecimento ao público existentes nas

auto-estradas

Artigo 6.º

Informação nas auto-estradas

1 - A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito.

2 - Do último painel integrado no percurso do itinerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.

Artigo 7.º

Painel comparativo

O painel comparativo mencionado no artigo anterior deve obedecer às regras constantes dos artigos 4.º e 5.º e conter a indicação, expressa em quilómetros, da distância a que se encontra cada um dos postos de abastecimento nele mencionados.

Artigo 8.º

Colocação do painel comparativo

1 - O painel comparativo a que se refere o artigo 6.º deve ser colocado à distância regulamentar das bermas e deve estar protegido por guardas de segurança.

2 - O painel referido no número anterior deve estar colocado a uma distância de 2 km de cada posto de abastecimento.

Artigo 9.º

Segurança rodoviária e painel de pré-sinalização

Os painéis comparativos colocados nas auto-estradas não devem pôr em risco a segurança rodoviária e são precedidos, a 8 km, de sinais informativos de aproximação de painel comparativo.

Artigo 9.º-A

Projecto de execução

1 - A colocação do painel comparativo e do sinal informativo de painel comparativo obedece a um projecto de execução previamente elaborado pelo titular do posto de abastecimento responsável nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual, após obter a concordância das concessionárias das vias rodoviárias onde o painel e o sinal são colocados, deve ser remetido por estas aos respectivos concedentes para aprovação final.

2 - Quando não for tecnicamente viável respeitar as distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o concedente autorizar a alteração destas, desde que os constrangimentos técnicos se encontrem devidamente fundamentados no projecto de execução apresentado.

Artigo 10.º

Aprovação do modelo dos painéis

Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, é aprovado o modelo dos painéis a que se referem os artigos 6.º e 9.º deste diploma e são definidos os tipos de combustíveis que devem constar do painel a que alude o artigo 6.º

Artigo 11.º

Instalação, conservação e manutenção dos painéis

1 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento a instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos inerentes à instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos são da exclusiva responsabilidade do titular do posto de abastecimento situado imediatamente após a colocação do respectivo painel.

3 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento, cujo preço de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis comparativos, a actualização da informação a que se referem os artigos 5.º e 6.º 4 - A responsabilidade pela colocação nos painéis comparativos da informação relativa aos tipos de combustíveis e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem como a responsabilidade pela gestão desta informação pertencem aos titulares dos postos de abastecimento cujos preços de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo com a concessionária da via rodoviária onde o painel se encontra colocado, optar por fornecer a esta ou a outra entidade, com a devida antecedência, os elementos necessários ao cumprimento daquela obrigação.

6 - A responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção dos sinais informativos de painéis comparativos, a que se refere o artigo 9.º, bem como os custos inerentes à sua realização são da responsabilidade da concessionária da via rodoviária onde se insere o posto de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de outra concessionária.

Artigo 12.º

Desconformidade dos preços indicados

Sem prejuízo da aplicação de outras regras legais ou regulamentares, a desconformidade entre o preço constante dos painéis e dos painéis comparativos e outros preços indicados, por qualquer outra forma ou meio, nos postos de abastecimento implica a aplicação ao utente do preço mais baixo indicado.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório e fiscalização

Artigo 13.º

Infracções

1 - A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 250 a (euro) 3000, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 2500 a (euro) 30 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 14.º

Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.

2 - A aplicação das coimas bem como a repartição do montante das mesmas é efectuada nos termos dos diplomas referidos no número anterior.

3 - A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º, 11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima, é da responsabilidade das seguintes entidades:

a) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal como definidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro;

b) EP - Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro.

4 - O montante da coima aplicada, no âmbito do número anterior, reverte, respectivamente, para a entidade mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/10/plain-236121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Decreto-Lei 170/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece uma obrigação geral de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis, bem como cria regras especiais para a indicação daqueles preços nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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