de 3 de Maio
O Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho dos bens e serviços, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, determina que os preços dos serviços devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar da proposta ou prestação dos mesmos ao consumidor. Aquele primeiro diploma acrescenta que, nos casos em que o preço apenas seja determinável por recurso a certos critérios, é o valor-referência deste que deverá ser afixado.No caso dos serviços típicos da actividade dos advogados, manda o Estatuto daquela ordem profissional (aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março) que, no cálculo dos respectivos honorários, devem ser considerados vários critérios, tais como a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos e a praxe do foro e estilo da comarca.
Tais critérios que presidem à determinação dos honorários dos advogados, pela sua própria natureza e carácter aleatório, não são susceptíveis de serem reconduzidos a um ou mais padrões sobre os quais se possa fazer recair previamente um valor-referência e, consequentemente, afastam a aplicabilidade do princípio geral relativo ao conteúdo da afixação prévia, no que concerne ao preço dos serviços, ainda que por recurso a determinados critérios.
Deste modo, e no interesse dos próprios consumidores, justifica-se o esclarecimento quer quanto ao regime de excepção dos serviços típicos da actividade dos advogados quer do conteúdo da afixação prévia a que estão sujeitos esses serviços.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Justiça e Adjunto do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, o seguinte:
1.º No que concerne aos serviços típicos da actividade dos advogados e ao cumprimento da obrigação de publicitação dos respectivos preços, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, é suficiente que o advogado dê indicação aos clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras previstas no n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, quanto à obrigação de proceder com moderação na fixação do valor final dos honorários, de atender ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância dos serviços prestados, à situação económica dos interessados, aos resultados obtidos, à praxe do foro e ao estilo da comarca.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 29 de Fevereiro de 2000.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.