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Portaria 240/2000, de 3 de Maio

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Sumário

Esclarece a forma da fixação de honorários no exercício da actividade dos advogados.

Texto do documento

Portaria 240/2000

de 3 de Maio

O Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho dos bens e serviços, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, determina que os preços dos serviços devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar da proposta ou prestação dos mesmos ao consumidor. Aquele primeiro diploma acrescenta que, nos casos em que o preço apenas seja determinável por recurso a certos critérios, é o valor-referência deste que deverá ser afixado.

No caso dos serviços típicos da actividade dos advogados, manda o Estatuto daquela ordem profissional (aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março) que, no cálculo dos respectivos honorários, devem ser considerados vários critérios, tais como a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos e a praxe do foro e estilo da comarca.

Tais critérios que presidem à determinação dos honorários dos advogados, pela sua própria natureza e carácter aleatório, não são susceptíveis de serem reconduzidos a um ou mais padrões sobre os quais se possa fazer recair previamente um valor-referência e, consequentemente, afastam a aplicabilidade do princípio geral relativo ao conteúdo da afixação prévia, no que concerne ao preço dos serviços, ainda que por recurso a determinados critérios.

Deste modo, e no interesse dos próprios consumidores, justifica-se o esclarecimento quer quanto ao regime de excepção dos serviços típicos da actividade dos advogados quer do conteúdo da afixação prévia a que estão sujeitos esses serviços.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Justiça e Adjunto do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, o seguinte:

1.º No que concerne aos serviços típicos da actividade dos advogados e ao cumprimento da obrigação de publicitação dos respectivos preços, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, é suficiente que o advogado dê indicação aos clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras previstas no n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, quanto à obrigação de proceder com moderação na fixação do valor final dos honorários, de atender ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância dos serviços prestados, à situação económica dos interessados, aos resultados obtidos, à praxe do foro e ao estilo da comarca.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 29 de Fevereiro de 2000.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/03/plain-114227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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