de 15 de fevereiro
Sumário: Prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente sobre o preço dos medicamentos e procede à sexta alteração da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho.
Com a publicação do Decreto-Lei 128/2023, de 26 de dezembro, foi aprovada a retirada do preço das embalagens dos medicamentos que estava prevista no Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, mantendo-se, porém, a obrigação de, no momento da dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou quem o substitua, informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia de oficina com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
De forma a permitir a transparência da informação e a garantir o cumprimento das regras de formação de preço aplicáveis a todos os intervenientes no circuito do medicamento e salvaguardando o direito à informação do utente no momento da dispensa do medicamento por parte das farmácias de oficina, a alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, criou a obrigação de na fatura/recibo ou recibo emitido constar toda a informação relevante sobre o preço dos medicamentos, nomeadamente o PVP máximo, a percentagem de comparticipação no preço do medicamento por parte do Estado e do valor efetivamente pago pelo utente.
Este dever de informação assume maior importância nos casos em que tenha havido uma qualquer alteração no preço máximo aprovado do medicamento, pelo que a presente portaria visa não só regulamentar os prazos a aplicar, procedendo à necessária alteração da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, como prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que a fatura/recibo ou recibo emitido ao utente aquando da dispensa do medicamento nas farmácias de oficina deve conter, de forma a deixar mais claro o montante da comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, valorizando o esforço realizado para propiciar o acesso das pessoas aos medicamentos.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 128/2023, de 26 de dezembro, da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria prevê as regras de formatação das informações obrigatórias sobre o preços dos medicamentos e a comparticipação do SNS que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente.
2 - A presente portaria procede ainda à sexta alteração da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, alterada pelas Portarias 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290-A/2016, de 15 de novembro, 405-A/2019, de 19 de dezembro e 280/2021, de 3 de dezembro.
Artigo 2.º
Regras de formatação
1 - As informações obrigatórias que as farmácias de oficina disponibilizam ao utente sobre o preço dos medicamentos na fatura ou fatura/recibo emitido definidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, devem respeitar as regras previstas no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As regras definidas no número anterior prevalecem sobre o regime geral de indicação dos preços de venda a retalho, previsto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, na sua atual versão, e devem ser implementadas pelas farmácias até ao dia 1 de março de 2024.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 195-C/2015, de 30 de junho
É alterado o artigo 21.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Alteração de preços
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando da revisão anual de PVP máximo, os distribuidores por grosso e as farmácias de oficina dispõem dos prazos máximos seguintes para distribuir ou dispensar o medicamento ao preço mais elevado, seja o anteriormente em vigor, ou o que resultar da referida alteração:
a) 30 dias seguidos para os distribuidores por grosso, contados a partir da data da entrada em vigor do novo preço;
b) 60 dias seguidos para as farmácias de oficina, contados a partir do final do prazo previsto na alínea anterior.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo máximo previsto no n.º 2 deve ser objeto de reavaliação quando da revisão anual do PVP máximo para 2025.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os medicamentos colocados no mercado cujas embalagens, à data do termo do período de transição que resulta das alterações introduzidas no artigo 3.º da presente portaria e que ainda tenham aposto o PVP em vigor anteriormente àquela data, poderão continuar a ser comercializados nos termos seguintes:
a) Os medicamentos cujo PVP tenha sofrido aumento devem ter aposta uma etiqueta indelével sobre o preço anteriormente em vigor;
b) Os medicamentos cujo PVP não tenha sofrido alteração ou tenha baixado podem permanecer com o PVP aposto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no ano de 2024, a aposição da etiqueta referida na alínea a) pode ser feita também nos locais previstos no n.º 3 do artigo 21.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de março de 2024.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 7 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Preço de venda ao público... Preço de referência, se aplicável... Percentagem de comparticipação do Estado no PVP, se aplicável... | Formato Legível. Não devem ser utilizadas fontes estilizadas e de difícil leitura. |
Custo Suportado pelo Estado... Custo Suportado pelo Utente... | Inscritos na parte inferior da fatura/recibo, utilizando letra da mesma fonte, a negrito e dois tamanhos inteiros acima do maior tamanho utilizado na fatura ou fatura/recibo, não estreitada e com espaço entre linhas de pelo menos 3 mm. |
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