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Portaria 51/2024, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente sobre o preço dos medicamentos e procede à sexta alteração da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho

Texto do documento

Portaria 51/2024

de 15 de fevereiro

Sumário: Prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente sobre o preço dos medicamentos e procede à sexta alteração da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho.

Com a publicação do Decreto-Lei 128/2023, de 26 de dezembro, foi aprovada a retirada do preço das embalagens dos medicamentos que estava prevista no Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, mantendo-se, porém, a obrigação de, no momento da dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou quem o substitua, informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia de oficina com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.

De forma a permitir a transparência da informação e a garantir o cumprimento das regras de formação de preço aplicáveis a todos os intervenientes no circuito do medicamento e salvaguardando o direito à informação do utente no momento da dispensa do medicamento por parte das farmácias de oficina, a alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, criou a obrigação de na fatura/recibo ou recibo emitido constar toda a informação relevante sobre o preço dos medicamentos, nomeadamente o PVP máximo, a percentagem de comparticipação no preço do medicamento por parte do Estado e do valor efetivamente pago pelo utente.

Este dever de informação assume maior importância nos casos em que tenha havido uma qualquer alteração no preço máximo aprovado do medicamento, pelo que a presente portaria visa não só regulamentar os prazos a aplicar, procedendo à necessária alteração da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, como prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que a fatura/recibo ou recibo emitido ao utente aquando da dispensa do medicamento nas farmácias de oficina deve conter, de forma a deixar mais claro o montante da comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, valorizando o esforço realizado para propiciar o acesso das pessoas aos medicamentos.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 128/2023, de 26 de dezembro, da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria prevê as regras de formatação das informações obrigatórias sobre o preços dos medicamentos e a comparticipação do SNS que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente.

2 - A presente portaria procede ainda à sexta alteração da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, alterada pelas Portarias 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290-A/2016, de 15 de novembro, 405-A/2019, de 19 de dezembro e 280/2021, de 3 de dezembro.

Artigo 2.º

Regras de formatação

1 - As informações obrigatórias que as farmácias de oficina disponibilizam ao utente sobre o preço dos medicamentos na fatura ou fatura/recibo emitido definidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, devem respeitar as regras previstas no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As regras definidas no número anterior prevalecem sobre o regime geral de indicação dos preços de venda a retalho, previsto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, na sua atual versão, e devem ser implementadas pelas farmácias até ao dia 1 de março de 2024.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 195-C/2015, de 30 de junho

É alterado o artigo 21.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Alteração de preços

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando da revisão anual de PVP máximo, os distribuidores por grosso e as farmácias de oficina dispõem dos prazos máximos seguintes para distribuir ou dispensar o medicamento ao preço mais elevado, seja o anteriormente em vigor, ou o que resultar da referida alteração:

a) 30 dias seguidos para os distribuidores por grosso, contados a partir da data da entrada em vigor do novo preço;

b) 60 dias seguidos para as farmácias de oficina, contados a partir do final do prazo previsto na alínea anterior.

3 - (Revogado.)

4 - O prazo máximo previsto no n.º 2 deve ser objeto de reavaliação quando da revisão anual do PVP máximo para 2025.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os medicamentos colocados no mercado cujas embalagens, à data do termo do período de transição que resulta das alterações introduzidas no artigo 3.º da presente portaria e que ainda tenham aposto o PVP em vigor anteriormente àquela data, poderão continuar a ser comercializados nos termos seguintes:

a) Os medicamentos cujo PVP tenha sofrido aumento devem ter aposta uma etiqueta indelével sobre o preço anteriormente em vigor;

b) Os medicamentos cujo PVP não tenha sofrido alteração ou tenha baixado podem permanecer com o PVP aposto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no ano de 2024, a aposição da etiqueta referida na alínea a) pode ser feita também nos locais previstos no n.º 3 do artigo 21.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de março de 2024.

O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 7 de fevereiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Preço de venda ao público...
Preço de referência, se aplicável...
Percentagem de comparticipação do Estado no PVP, se aplicável...
Formato Legível.
Não devem ser utilizadas fontes estilizadas e de difícil leitura.
Custo Suportado pelo Estado...
Custo Suportado pelo Utente...
Inscritos na parte inferior da fatura/recibo, utilizando letra da mesma fonte, a negrito e dois tamanhos inteiros acima do maior tamanho utilizado na fatura ou fatura/recibo, não estreitada e com espaço entre linhas de pelo menos 3 mm.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Decreto-Lei 97/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Portaria 195-C/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização

  • Tem documento Em vigor 2016-11-15 - Portaria 290-A/2016 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, que estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização, e a Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, que regula o regime de preços notificados dos medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis. Revoga os n.os 4 e 6 do artigo 20.º da Portaria n (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-19 - Portaria 405-A/2019 - Saúde

    Procede à definição dos países de referência, a considerar em 2020, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como mantém, para o mesmo ano, um critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 128/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos dos medicamentos de uso humano e das farmácias de oficina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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