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Portaria 290-A/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, que estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização, e a Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, que regula o regime de preços notificados dos medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis. Revoga os n.os 4 e 6 do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho

Texto do documento

Portaria 290-A/2016

de 15 de novembro

A Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 154/2016, de 27 de maio, e pela Portaria 262/2016, de 7 de outubro, estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão de preços.

No que se refere à revisão dos preços, foram, igualmente, previstos neste diploma critérios e regras específicas a que deve obedecer a revisão anual de preços de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do serviço nacional de saúde.

Atendendo à necessidade de contemplar as especificidades inerentes aos medicamentos genéricos, importa alterar a referida portaria no sentido de prever critérios de revisão anual de preços dos medicamentos que vão ao encontro dessas mesmas especificidades.

Igualmente se procede à alteração da Portaria 154/2016, de 27 de maio, relativa ao regime de preços notificados no sentido de clarificar quais os prazos de escoamento dos medicamentos.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à terceira alteração da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 154/2016, de 27 de maio, e pela Portaria 262/2016, de 7 de outubro.

2 - A presente Portaria procede ainda à primeira alteração da Portaria 154/2016, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 195-C/2015, de 30 de junho

O artigo 20.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 20.º

Definição e revisão dos preços máximos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os medicamentos sujeitos a receita médica, mesmo que disponham de preço de venda ao público autorizado, não comparticipados, ficam sujeitos a um preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a estabelecer na revisão anual de preços nos termos dos números seguintes.

2 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 obedece aos seguintes critérios:

a) No caso dos medicamentos não genéricos, o preço não pode exceder o PVA mais baixo em vigor nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países;

b) No caso dos medicamentos genéricos, o preço deve ser, no mínimo, 30 % inferior ao preço máximo do medicamento de referência com igual dosagem e forma farmacêutica.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de existir medicamento de referência apenas em dosagens diferentes da do medicamento genérico objeto de revisão, considera-se para, este efeito, o preço máximo do medicamento de referência da dosagem mais aproximada.

4 - [Revogado.] 5 - A revisão prevista na alínea a) do n.º 2 observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º da presente portaria.

6 - [Revogado.]

»
Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 154/2016, de 27 de maio

É aditado à Portaria 154/2016, de 27 de maio, o artigo 6.º-A, o qual tem a seguinte redação:

«
Artigo 6.º-A

Prazos de escoamento

1 - A partir da data de entrada em vigor dos preços notificados nos termos da presente portaria, não podem ser colocados nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos que apresentem preços diferentes dos resultantes da aplicação do regime previsto na presente portaria.

2 - Os medicamentos abrangidos pela presente portaria que se encontrem nos distribuidores por grosso e nas farmácias marcados com o preço antigo no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados com aquele preço:

a) Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores por grosso;

b) Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias.

3 - É permitida a remarcação de preços pela indús-tria nas instalações das farmácias ou dos distribuidores por grosso.

»
Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 6 do artigo 20.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 15 de novembro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Decreto-Lei 97/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Portaria 195-C/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-15 - Portaria 290-B/2016 - Saúde

    Define os países de referência, a considerar em 2017, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório e introduz um critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços e a sua suspensão para os medicamentos genéricos

  • Tem documento Em vigor 2017-11-20 - Portaria 359/2017 - Saúde

    Procede à definição dos países de referência, a considerar em 2018, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como mantém, para o mesmo ano, o critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços

  • Tem documento Em vigor 2018-12-07 - Portaria 314-A/2018 - Saúde

    Procede à definição dos países de referência, a considerar em 2019, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como mantém, para o mesmo ano, o critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços

  • Tem documento Em vigor 2018-12-14 - Portaria 326-A/2018 - Saúde

    A presente portaria altera e republica a Portaria n.º 314-A/2018, de 7 de dezembro, que procedeu à definição dos países de referência a considerar em 2019, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, mantendo, para o mesmo ano, o critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços

  • Tem documento Em vigor 2019-12-19 - Portaria 405-A/2019 - Saúde

    Procede à definição dos países de referência, a considerar em 2020, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como mantém, para o mesmo ano, um critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços

  • Tem documento Em vigor 2020-12-23 - Portaria 297/2020 - Saúde

    Procede à manutenção, no ano de 2021, dos países de referência estabelecidos para o ano de 2020, para efeitos de autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para a revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório

  • Tem documento Em vigor 2021-12-03 - Portaria 280/2021 - Saúde

    Procede à manutenção, no ano de 2022, dos países de referência estabelecidos para o ano de 2021, para efeitos de autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para a revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório

  • Tem documento Em vigor 2023-01-26 - Portaria 35/2023 - Saúde

    Procede à definição dos países de referência a considerar em 2023, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Portaria 39-C/2024 - Saúde

    Procede à definição dos países de referência a considerar em 2024, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, bem como mantém para o ano de 2024 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços

  • Tem documento Em vigor 2024-02-15 - Portaria 51/2024 - Saúde

    Prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente sobre o preço dos medicamentos e procede à sexta alteração da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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