de 15 de novembro
A Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 154/2016, de 27 de maio, e pela Portaria 262/2016, de 7 de outubro, estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão de preços.
No que se refere à revisão dos preços, foram, igualmente, previstos neste diploma critérios e regras específicas a que deve obedecer a revisão anual de preços de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do serviço nacional de saúde.
Atendendo à necessidade de contemplar as especificidades inerentes aos medicamentos genéricos, importa alterar a referida portaria no sentido de prever critérios de revisão anual de preços dos medicamentos que vão ao encontro dessas mesmas especificidades.
Igualmente se procede à alteração da Portaria 154/2016, de 27 de maio, relativa ao regime de preços notificados no sentido de clarificar quais os prazos de escoamento dos medicamentos.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à terceira alteração da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 154/2016, de 27 de maio, e pela Portaria 262/2016, de 7 de outubro.
2 - A presente Portaria procede ainda à primeira alteração da Portaria 154/2016, de 27 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 195-C/2015, de 30 de junho
O artigo 20.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Definição e revisão dos preços máximos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os medicamentos sujeitos a receita médica, mesmo que disponham de preço de venda ao público autorizado, não comparticipados, ficam sujeitos a um preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a estabelecer na revisão anual de preços nos termos dos números seguintes.
2 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 obedece aos seguintes critérios:
a) No caso dos medicamentos não genéricos, o preço não pode exceder o PVA mais baixo em vigor nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países;
b) No caso dos medicamentos genéricos, o preço deve ser, no mínimo, 30 % inferior ao preço máximo do medicamento de referência com igual dosagem e forma farmacêutica.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de existir medicamento de referência apenas em dosagens diferentes da do medicamento genérico objeto de revisão, considera-se para, este efeito, o preço máximo do medicamento de referência da dosagem mais aproximada.
4 - [Revogado.] 5 - A revisão prevista na alínea a) do n.º 2 observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º da presente portaria.
6 - [Revogado.]
»Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 154/2016, de 27 de maio
É aditado à Portaria 154/2016, de 27 de maio, o artigo 6.º-A, o qual tem a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Prazos de escoamento
1 - A partir da data de entrada em vigor dos preços notificados nos termos da presente portaria, não podem ser colocados nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos que apresentem preços diferentes dos resultantes da aplicação do regime previsto na presente portaria.
2 - Os medicamentos abrangidos pela presente portaria que se encontrem nos distribuidores por grosso e nas farmácias marcados com o preço antigo no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados com aquele preço:
a) Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores por grosso;
b) Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias.
3 - É permitida a remarcação de preços pela indús-tria nas instalações das farmácias ou dos distribuidores por grosso.
»Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 6 do artigo 20.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 15 de novembro de 2016.