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Portaria 290-B/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Define os países de referência, a considerar em 2017, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório e introduz um critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços e a sua suspensão para os medicamentos genéricos

Texto do documento

Portaria 290-B/2016

de 15 de novembro

O Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, estabelece, no seu artigo 11.º, que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.

A Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro e 290-A/2016, de 15 de novembro, na execução do disposto no Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde. Anualmente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços.

Importando, assim, definir, para o ano de 2017, quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços em 2017, torna-se também necessário prever para este ano um mecanismo excecional que permita um certo equilíbrio na revisão de preços, no que respeita a grandes reduções que possam vir a ocorrer, correspondendo assim aos compromissos assumidos pelo Governo no Acordo celebrado com a Industria Farmacêutica para o ano de 2017.

À semelhança da realidade verificada nos últimos anos e atendendo a que o nível médio de preços praticados para os medicamentos genéricos se situa, na sua generalidade, abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, considera-se que não se justifica de momento proceder a essa revisão em 2017.

Assim, ao abrigo dos n.os 2, 4 e 6.º do artigo 11.º do Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à definição dos países de referência, a considerar em 2017, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como introduz para o ano de 2017, um critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços e a sua suspensão para os medicamentos genéricos.

Artigo 2.º

Países de referência

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, os países de referência são Espanha, França e a Itália.

2 - Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2017, como para a revisão anual de preços do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.

Artigo 3.º

Critério excecional a utilizar na revisão anual de preços em 2017

1 - Excecionalmente e para o ano de 2017, a aplicação do disposto na Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro e 290-A/2016, de 15 de novembro, quanto ao regime de revisão anual de preços, fica sujeita ao disposto no número seguinte. 2 - Da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, não pode resultar uma redução do Preço de Venda ao Público (PVP) máximo superior a 10 % em relação ao PVP máximo em vigor.

Artigo 4.º

Revisão de preços dos medicamentos genéricos

1 - É suspensa, em 2017, a aplicação do artigo 17.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação.

2 - É, ainda, suspensa, em 2017, a aplicação do artigo 20.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, no que se refere à revisão anual dos preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 15 de novembro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Decreto-Lei 97/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Portaria 195-C/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização

  • Tem documento Em vigor 2016-11-15 - Portaria 290-A/2016 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, que estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização, e a Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, que regula o regime de preços notificados dos medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis. Revoga os n.os 4 e 6 do artigo 20.º da Portaria n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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