de 14 de novembro
O Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290-A/2016, de 15 de novembro, 405-A/2019, de 19 de dezembro e 280/2021, de 3 de dezembro, em execução do disposto no Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 115/2017, de 7 de setembro, estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos anualmente os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços.
No que respeita à revisão anual do preço de venda ao público (PVP) máximo dos medicamentos no mercado ambulatório em 2026, atendendo à atual conjuntura económica nacional e internacional, e à semelhança do que ocorreu no ano de 2025, são introduzidos critérios excecionais que permitem a isenção de aplicação das regras de revisão anual de preços para os medicamentos não genéricos e não biossimilares com preço máximo inferior ou igual a € 30.
Quanto à revisão anual dos preços máximos para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 2026, atendendo à atual conjuntura económica nacional e internacional e para evitar também a erosão dos medicamentos com preços mais baixos, prevê-se a isenção de aplicação das regras de revisão anual de preços para os medicamentos não genéricos e não biossimilares com preço máximo inferior ou igual a € 75.
No ano de 2026, de forma a garantir a manutenção da proteção regulamentar e o interesse da indústria farmacêutica no seu fabrico e comercialização, é prevista a isenção da aplicação das regras para a revisão anual de preços no mercado ambulatório para os medicamentos essenciais e críticos que constam em lista anexa à Portaria 235/2023, de 27 de julho.
No que se refere aos medicamentos genéricos e biossimilares, nos mercados ambulatório e hospitalar, a regra é a de isenção de aplicação das regras da revisão anual de preços em 2026.
No entanto e, uma vez que os mesmos se encontram sujeitos ao sistema de preços de referência, por questões de equidade, mantém-se a obrigatoriedade de os medicamentos genéricos e biossimilares aplicarem as regras da revisão anual de preços, em 2026, caso o preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
O processo de revisão anual de preços resulta em benefício para o Estado e para os cidadãos, permitindo a sustentabilidade da despesa pública, a redução da despesa para as pessoas e o combate à escassez de medicamentos, razões que fundamentam a importância da adoção desta medida.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 11.º do Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas, pelo Despacho 9578/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente portaria procede à definição dos países de referência a considerar em 2026 para a autorização dos preços máximos dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços máximos dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório.
2-A presente portaria define ainda os critérios excecionais a aplicar no regime de revisão anual dos preços máximos para 2026.
Artigo 2.º
Países de referência 1-Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 115/2017, de 7 de setembro, os países de referência para 2026 são a Espanha, França, Itália e Bélgica.
2-Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços máximos a autorizar no ano de 2026, como para a revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório.
Artigo 3.º
Critérios da revisão anual de preços no mercado ambulatório 1-No ano de 2026, os medicamentos não genéricos e não biossimilares com preço de venda ao público (PVP) máximo inferior ou igual a € 30,00 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
2-No ano de 2026, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, o PVP máximo dos medicamentos não genéricos e não biossimilares superior a € 30,00 não pode ser sujeito a uma redução superior a 20 %.
Artigo 4.º
Critérios da revisão anual de preços no mercado hospitalar No ano de 2026, os medicamentos não genéricos e não biossimilares, cujo preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do SNS seja inferior ou igual a € 75 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 20.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Isenção para os medicamentos críticos No ano de 2026, os medicamentos incluídos na lista de medicamentos essenciais de natureza crítica, tal como estabelece a Portaria 235/2023, de 27 de julho, que sejam dispensados no mercado ambulatório ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Revisão de preços dos medicamentos genéricos e biossimilares 1-Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, todos os medicamentos genéricos e biossimilares ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
2-A isenção prevista no número anterior não se aplica aos medicamentos genéricos com preço máximo superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2026.
3-Para efeitos do número anterior, o preço máximo resultante da revisão anual de preços de 2026 daqueles medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço máximo do medicamento de referência.
Artigo 7.º
Prazos 1-Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos medicamentos não genéricos deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de dezembro de 2025, os quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
2-Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos medicamentos genéricos e biossimilares deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de janeiro de 2026, os quais entram em vigor no dia 1 de fevereiro de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 4 de novembro de 2025.
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