de 24 de Abril
De há longo tempo que a legislação nacional vem regulando com especial cuidado o que respeita à cabal informação dos consumidores relativamente à afixação ou, em geral, à indicação dos preços de bens e serviços. É evidente que o início, no futuro próximo, da circulação de notas e moedas metálicas expressas em euros mais reforça uma tal necessidade de protecção dos consumidores no sentido, designadamente, de lhes proporcionar a conveniente avaliação do valor das transacções e a comparação transparente das expressões, em moeda nacional e na moeda única europeia, do valor a pagar. Deste modo, aliás, poderá ainda ser incrementada a familiarização dos cidadãos com a nova unidade monetária, contribuindo para facilitar o comércio em geral e, porventura, para a prevenção de eventuais fraudes visando o prejuízo dos consumidores.Não deixando de ter em conta o que a própria Comissão das Comunidades Europeias oportunamente entendeu recomendar nesta matéria, parece ao Governo muito conveniente complementar, reforçando-a, a legislação nacional aplicável à obrigação de indicação dos preços, e, desde já, para proporcionar aos agentes económicos uma tempestiva preparação, cuidar especificamente do período que antecede (três meses) e daquele que segue imediatamente (dois meses) o início da circulação dos signos materiais do euro.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e as associações de defesa dos consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a dupla indicação, durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002, dos preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços cuja indicação seja obrigatória nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Dupla indicação
1 - Salvo o disposto em lei especial, durante o período referido no artigo anterior, a indicação do preço deve ser feita tanto em euros como em escudos, com observância das normas de conversão e de arredondamento aplicáveis, devendo o valor expresso em euros surgir em primeiro plano.2 - O disposto no número anterior é aplicável à indicação do preço por unidade, nos casos em que tal indicação deva ser feita em conjunto com a do preço de venda ou de prestação.
Artigo 3.º
Suportes informativos
1 - O disposto no artigo 2.º abrange, nos termos da legislação geral ou especial aplicável, a indicação de preços realizada através da utilização de letreiros, etiquetas, listas ou cartazes, assim como através de marcação complementar e outro qualquer meio de efeito equivalente.2 - Abrange-se igualmente, nos termos da referida legislação, a publicidade que mencione o preço de bens ou serviços.
Artigo 4.º
Forma de indicação do preço
Cada uma das indicações, em escudos e euros, deve ser efectuada de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível por um consumidor medianamente atento.
Artigo 5.º
Excepções
1 - Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da tutela dos consumidores, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, a dupla indicação dos seguintes preços:a) Praticados por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participem nove ou menos pessoas;
b) Referentes a bens ou serviços em relação aos quais tal indicação seja materialmente impraticável ou excessivamente onerosa.
2 - Nos casos referidos no número anterior poderão ser estabelecidas obrigações alternativas à dupla indicação de preços, designadamente a de afixar, em escudos e em euros, tabelas de correspondência dos preços típicos praticados, ou a de disponibilizar conversores automáticos.
Artigo 6.º
Não repercussão de custos
Não podem ser repercutidos sobre os consumidores os custos suportados em virtude do cumprimento dos deveres impostos nos termos deste diploma.
Artigo 7.º
Sanções
Às infracções e à fiscalização do disposto neste diploma são aplicáveis os artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 9 de Abril de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.