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Decreto-lei 132/2001, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/2001

de 24 de Abril

De há longo tempo que a legislação nacional vem regulando com especial cuidado o que respeita à cabal informação dos consumidores relativamente à afixação ou, em geral, à indicação dos preços de bens e serviços. É evidente que o início, no futuro próximo, da circulação de notas e moedas metálicas expressas em euros mais reforça uma tal necessidade de protecção dos consumidores no sentido, designadamente, de lhes proporcionar a conveniente avaliação do valor das transacções e a comparação transparente das expressões, em moeda nacional e na moeda única europeia, do valor a pagar. Deste modo, aliás, poderá ainda ser incrementada a familiarização dos cidadãos com a nova unidade monetária, contribuindo para facilitar o comércio em geral e, porventura, para a prevenção de eventuais fraudes visando o prejuízo dos consumidores.

Não deixando de ter em conta o que a própria Comissão das Comunidades Europeias oportunamente entendeu recomendar nesta matéria, parece ao Governo muito conveniente complementar, reforçando-a, a legislação nacional aplicável à obrigação de indicação dos preços, e, desde já, para proporcionar aos agentes económicos uma tempestiva preparação, cuidar especificamente do período que antecede (três meses) e daquele que segue imediatamente (dois meses) o início da circulação dos signos materiais do euro.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e as associações de defesa dos consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula a dupla indicação, durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002, dos preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços cuja indicação seja obrigatória nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º

Dupla indicação

1 - Salvo o disposto em lei especial, durante o período referido no artigo anterior, a indicação do preço deve ser feita tanto em euros como em escudos, com observância das normas de conversão e de arredondamento aplicáveis, devendo o valor expresso em euros surgir em primeiro plano.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à indicação do preço por unidade, nos casos em que tal indicação deva ser feita em conjunto com a do preço de venda ou de prestação.

Artigo 3.º

Suportes informativos

1 - O disposto no artigo 2.º abrange, nos termos da legislação geral ou especial aplicável, a indicação de preços realizada através da utilização de letreiros, etiquetas, listas ou cartazes, assim como através de marcação complementar e outro qualquer meio de efeito equivalente.

2 - Abrange-se igualmente, nos termos da referida legislação, a publicidade que mencione o preço de bens ou serviços.

Artigo 4.º

Forma de indicação do preço

Cada uma das indicações, em escudos e euros, deve ser efectuada de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível por um consumidor medianamente atento.

Artigo 5.º

Excepções

1 - Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da tutela dos consumidores, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, a dupla indicação dos seguintes preços:

a) Praticados por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participem nove ou menos pessoas;

b) Referentes a bens ou serviços em relação aos quais tal indicação seja materialmente impraticável ou excessivamente onerosa.

2 - Nos casos referidos no número anterior poderão ser estabelecidas obrigações alternativas à dupla indicação de preços, designadamente a de afixar, em escudos e em euros, tabelas de correspondência dos preços típicos praticados, ou a de disponibilizar conversores automáticos.

Artigo 6.º

Não repercussão de custos

Não podem ser repercutidos sobre os consumidores os custos suportados em virtude do cumprimento dos deveres impostos nos termos deste diploma.

Artigo 7.º

Sanções

Às infracções e à fiscalização do disposto neste diploma são aplicáveis os artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.

Promulgado em 9 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/24/plain-137535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-20 - Portaria 1209/2001 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece regras relativas à dupla indicação de preços em euros e em escudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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