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Portaria 513/94, de 7 de Julho

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Sumário

SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 138/90, DE 26 DE ABRIL (OBRIGA QUE OS BENS DESTINADOS A VENDA A RETALHO EXIBAM O RESPECTIVO PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR), O CUSTO DO SERVIÇO TELEFÓNICO CUJO ACESSO E ASSEGURADO PELOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICO BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES DOS HOTELEIROS. A TABELA COM A INDICAÇÃO DO PREÇO DEVE INDICAR A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. A PRESENTE PORTARIA NAO E APLICÁVEL AS COMUNICACOES ORIGINÁRIAS DOS POSTOS PÚBLICOS, QUANDO EXISTENTES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 513/94
de 7 de Julho
O Decreto-Lei 318/90, de 26 de Abril, que regula a obrigatoriedade de afixação de preços nos bens ou serviços, estabelece, quanto a estes, que a sua aplicação a serviços diferentes daqueles para os quais existia regulamentação específica ao tempo da sua publicação fica dependente de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais, do Comércio e Turismo e da tutela do respectivo sector de actividade.

Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de informação sobre os preços dos serviços telefónicos prestados nos empreendimentos turísticos, nomeadamente nos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Fica sujeito à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, o custo do serviço telefónico cujo acesso é assegurado pelos empreendimentos turísticos, bem como nos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros.

2.º A tabela com a indicação do preço deve indicar a data da sua entrada em vigor.

3.º A presente portaria não é aplicável às comunicações originárias dos postos públicos, quando existentes.

4.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 31 de Maio de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 318/90 - Ministério da Saúde

    Extingue diversas competências do Conselho Superior da Acção Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Declaração de Rectificação 108/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 513/94, DOS MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, DO COMERCIO E TURISMO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS O CUSTO DO SERVIÇO TELEFÓNICO CUJO ACESSO E ASSEGURADO PELOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, BEM COMO NOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES DOS HOTELEIROS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 155, DE 7 DE JULHO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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