Decreto-Lei 242/91
de 5 de Julho
O Decreto-Lei 52/87, de 30 de Janeiro, permitiu a publicidade ao tabaco em provas desportivas de automobilismo integradas no Campeonato do Mundo e da Europa, durante um período de cinco anos a contar da data da sua publicação.
As razões que levaram à publicação daquele diploma não sofreram entretanto qualquer alteração, pelo que se justifica plenamente a prorrogação do que nele se estabelece.
O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, prevê no seu artigo 18.º a proibição de todas as formas de publicidade ao tabaco através de suportes nacionais ou com sede em Portugal, sem prejuízo do disposto em legislação especial, legislação esta em que se enquadra o citado Decreto-Lei 52/87, pois que trata de uma situação específica e de excepção, como tal reconhecida não só em Portugal como na generalidade dos países.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Março de 1996 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 52/87, de 30 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.