de 5 de Julho
O interesse regional e nacional justifica plenamente a promoção de acções que defendam o mais afamado de todos os queijos regionais - o queijo serra da Estrela -, que, a par das suas características de qualidade, tem mantido há centenas de anos o cunho artesanal, donde poder integrar-se com inteira propriedade no vasto e rico património cultural do planalto beirão.A produção de queijo serra da Estrela, embora já assuma importância relevante, poderá, no entanto, ser desenvolvida, quer no aspecto quantitativo, quer melhorando e defendendo a sua qualidade e genuinidade, explorando as condições potenciais existentes e promovendo a elevação do nível sócio-económico das populações da região.
Considera-se, assim, de grande importância e urgência a adopção de medidas que protejam este tipo de queijo tradicional, entre as quais destacamos a delimitação da sua área de produção, a fixação de parâmetros que garantam a sua genuinidade e qualidade, bem como as orientações que visem implementar o processo de constituição da entidade certificadora, de modo a dispor-se dos indispensáveis instrumentos que permitam defender um tal produto, cuja tipicidade e imagem há que preservar, nomeadamente tendo em vista a futura integração de Portugal na CEE.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, é criada a Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela, caracterizada por possuir condições edafo-climáticas do planalto beirão e ser o solar da ovelha da raça bordaleira serra da Estrela, que abrange a área definida no anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O leite de ovelha destinado ao fabrico do queijo serra da Estrela só pode ser o produzido na região demarcada a que se refere o número anterior.
Art. 2.º Só poderá aplicar-se a denominação de origem ou a marca de queijo serra da Estrela ao queijo produzido na Região Demarcada, que satisfaça as condições estabelecidas na NP-1922 (1984) - Queijo serra da Estrela - Definição, características e marcação, constantes do anexo II, e que seja devidamente creditado pela entidade certificadora.
Art. 3.º As entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora do queijo serra da Estrela deverão dirigir o seu pedido ao Ministro da Agricultura, no prazo de 180 dias a partir da data de publicação do presente diploma, para apreciação pelo Instituto de Qualidade Alimentar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio.
Art. 4.º Os produtores de queijo serra da Estrela carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior para usarem a marca ou denominação de origem, ficando sujeitos às respectivas acções de controle e demais disposições do seu regulamento técnico.
Art. 5.º Os proprietários de animais inscritos no livro genealógico de ovinos de raça bordaleira serra da Estrela poderão beneficiar de ajudas específicas, quando integradas em programas que contribuam para a defesa, melhoramento e divulgação dessa raça.
Art. 6.º Competirá ao Ministério da Agricultura, através das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, implementar acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado na fabrico de queijo serra da Estrela.
Art. 7.º As Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior deverão promover, ao nível da Região Demarcada, acções que visem a melhoria da qualidade do queijo serra da Estrela, com o objectivo de aumentar os quantitativos de produtos certificáveis.
Art. 8.º As acções de controle e disciplina da actividade da entidade certificadora do queijo serra da Estrela competem ao Instituto de Qualidade Alimentar, que poderá delegar nas Direcções Regionais da Beira Litoral e da Beira Interior nas áreas delas dependentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Área da Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela
A - Toda as freguesias doe seguintes concelhos
Concelho de Celorico da Beira.
Concelho de Fornos de Algodres.
Concelho de Gouveia.
Concelho de Seia.
Concelho de Manteigas.
Concelho de Penalva do Castelo.
Concelho de Mangualde.
Concelho de Nelas.
Concelho de Carregal do Sal.
Concelho de Oliveira do Hospital.
B - As freguesias abaixo indicadas dos seguintes concelhos
1 - Concelho de Aguiar da Beira:
Valverde.
Eirado.
Carapito.
Cortiçada.
Dornelas.
Pena Verde.
Forninhos.
2 - Concelho de Trancoso:
Santa Maria.
São Pedro.
Tamanhos.
Feital.
Vila Franca das Naves.
Torres.
Fiães.
Aldeia Nova.
Carnicães.
Vilares.
3 - Concelho da Guarda:
Sé.
São Vicente.
Vale de Estreia.
Seixo Amarelo.
Famalicão.
Valhelhas.
Videmonte.
Trinta.
Meios.
Fernão Joanes.
Corujeira.
Maçainhas.
Vila Soeiro.
Mizarela.
Pêro Soares.
Aldeia Viçosa.
Faia.
Vila Cortez do Cavadoude.
Porto da Carne.
4 - Concelho da Covilhã Paul.
Erada.
Unhais da Serra.
Cortes do Meio.
Aldeia do Carvalho.
Verdelhos.
Sarzedo.
5 - Concelho de Tondela:
São Miguel de Outeiro.
Parada de Gonta.
Mosteiro de Fráguas.
Sabugosa.
Canas de Santa Maria.
Nandufe.
Molelos.
Tondela.
Lobão da Beira.
Lageosa Tonda.
Ferreirós do Dão.
6 - Concelho de Viseu:
Silgueiros.
São João de Lourosa.
Fragosela.
Povolide.
7 - Concelho de Arganil:
Pomares.
Vila Cova do Alva.
Barril do Alva.
Cerdeira.
Anseriz.
8 - Concelho de Tábua:
Vila Nova de Oliveirinha.
Midões.
Póvoa de Midões.
ANEXO II
Condições a que terá de satisfazer o queijo serra da Estrela
1 - Queijo serra da Estrela - queijo curado, de pasta semimole, amanteigada, branca ou ligeiramente amarelada, com poucos ou nenhuns olhos, obtido por esgotamento lento da coalhada após coagulação do leite de ovelha cru estreme pelo cardo (Cynara cardunculus, L.), de fabrico artesanal o proveniente da Região Demarcada a que se refere o artigo 1.º 2 - Características - queijo curado, de pasta semimole, com teor de humidade de 61% a 69%, referido ao queijo isento de matéria gorda, e com um teor de matéria gorda de 45% a menos de 60%, referido ao resíduo seco (NP-2105).
2.1 - Forma - cilindro baixo (prato), regular, com abaulamento lateral e um pouco na face superior, sem bordos definidos, com as dimensões aproximadas seguintes Diâmetro - entre 15 cm e 20 cm.
Altura - entre 4 cm e 6 cm.
2.2 - Crosta:
2.2.1 - Consistência - maleável, permitindo alguma flutuação.
2.2.2 - Aspecto - inteira, bem formada, lisa e fina.
2.2.3 - Cor - amarelo-palha-claro, uniforme.
2.3 - Pasta:
2.3.1 - Textura - fechada, medianamente amanteigada, com zona de corte facilmente deformável, provocando à percussão um som maciço ou ligeiramente timpânico.
2.3.2 - Aspecto - untuoso, com alguns olhos.
2.3.3 - Cor - branca ou ligeiramente amarelada, uniforme.
2.4 - Aroma e sabor - Bouquet suave, limpo, ligeiramente acidulado.
2.5 - Peso - compreendido entre 1 kg e 1,7 kg.
3 - Maturação:
3.1 - Condições de ambiente:
Temperatura - entre 6ºC e 12ºC.
Humidade relativa - entre 85% e 90% 3.2 - Tempo mínimo - 30 dias.
3.3 - Coeficiente de maturação mínimo - 40.
4 - Conservação:
Temperatura do produto:
Na armazenagem - entre 0ºC e 5ºC.
No transporte - entre 0ºC e 10ºC.
No retalhista - entre 0ºC e 10ºC.