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Portaria 355/87, de 29 de Abril

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Sumário

Introduz modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em partes seleccionadas, quando salgado, seco ou salgado seco.

Texto do documento

Portaria 355/87

de 29 de Abril

A presente portaria visa introduzir modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em partes seleccionadas, quando salgado seco ou salgado verde, desde que sejam asseguradas as condições hígio-sanitárias do produto, com todas as vantagens daí decorrentes para o consumidor.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º Os tipos comerciais de bacalhau salgado seco são os seguintes:

a) Especial - peixes de peso superior a 3 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

b) Graúdo - peixes de peso igual ou inferior a 3 kg e superior a 2 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

c) Crescido - peixes de peso igual ou inferior a 2 kg e superior a 1 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

d) Corrente - peixes de peso igual ou inferior a 1 kg e superior a 0,5 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

e) Miúdo - peixes de peso igual ou inferior a 0,5 kg, sem defeito de preparação ou conservação;

f) Sortido grande - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação e com peso superior a 1 kg;

g) Sortido pequeno - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação e com peso inferior a 1 kg.

2.º Os tipos comerciais das espécies afins do bacalhau salgadas secas, subdivididas nos grupos:

1) Abrótea-do-alto (Phycis blennoides);

2) Alecrim (Melanogrammus aeglefinus);

3) Escamudo (Pollachius virens);

4) Lingue (Molva molva);

5) Paloco (Pollachius pollachius);

6) Zarbo (Brosme brosme);

são os seguintes:

a) Grande - peixes de peso superior a 2 kg, sem defeitos de preparação ou conservação;

b) Médio - peixes de peso igual ou inferior a 2 kg e superior a 1 kg, sem defeitos de preparação ou conservação;

c) Pequeno - peixes de peso igual ou inferior a 1 kg e superior a 0,5 kg, sem defeitos de preparação ou conservação;

d) Sortido - peixes de peso igual ou inferior a 0,5 kg e peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação.

3.º Entende-se por defeitos ligeiros de preparação:

a) Escala incompleta ou defeituosa;

b) Existência de coágulos de sangue ou restos de vísceras;

c) Deficiência de salga;

d) Alguma queima provocada pelo calor, melado ou esfolado, quebradiço ou friável.

4.º Entende-se por defeitos ligeiros de conservação:

a) Alguma alteração «vermelha» (alteração por bactérias halófilas);

b) Empoado (alteração por fungos halófilos).

5.º O bacalhau salgado seco e as espécies afins salgadas secas podem ser comercializados, não pré-embalados:

a) Em peixes inteiros;

b) Em meios peixes de corte longitudinal de peixes inteiros;

c) Em postas provenientes de único peixe ou meio peixe que, uma vez juntas, permitam reconstituir o peixe inteiro ou o meio peixe cortado longitudinalmente.

6.º O bacalhau salgado seco, salgado verde e as espécies afins podem ser vendidos com quaisquer apresentações e formas, desde que pré-embalados, em embalagens transparentes e satisfazendo o disposto no Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 440/85, de 24 de Outubro.

7.º A actividade de pré-embalagem, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea d), do Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, depende da verificação pelo Instituto Português das Conservas e Pescado (IPCP) das condições de laboração e armazenagem.

8.º O bacalhau salgado seco e as espécies afins salgadas secas comercializados nos termos do n.º 5.º devem ter na embalagem, em etiqueta ligada a esta ou em etiqueta ligada ao produto, as seguintes menções obrigatórias:

a) Denominação do tipo comercial e nome vulgar do peixe, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1.º e 2.º;

b) Nome, firma ou denominação social e morada da entidade que lançou o produto, como tal, no mercado interno e data desse lançamento.

9.º São revogados os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 642/81, de 24 de Julho.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 10 de Abril de 1937.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/29/plain-117053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-24 - Portaria 642/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio

    Define os tipos de bacalhau salgado seco.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 440/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 356/87 - Ministérios da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Regulamenta o regime de preços para a comercialização de bacalhau pre-embalado.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 995/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados e a pescada congelada vendida em embalagens comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-03 - Portaria 302/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 995/89 de 16 de Novembro (sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados e a pescada congelada vendida em embalagens comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-28 - Decreto-Lei 25/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as condições de comercialização do bacalhau salgado, verde, semi-seco ou seco, e das espécies afins salgadas, verdes, semi-secas ou secas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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