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Portaria 356/87, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamenta o regime de preços para a comercialização de bacalhau pre-embalado.

Texto do documento

Portaria 356/87
de 29 de Abril
Pela Portaria 355/87, de 29 de Abril, introduziu-se a possibilidade de comercialização de bacalhau pré-embalado, verificando-se a necessidade de regulamentação do respectivo regime de preços.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 650/81, de 29 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º O bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados nos termos do n.º 6.º da Portaria 355/87, de 29 de Abril, ficam sujeitos:

a) Ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação;

b) Ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alíena e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização para o produto referido no número anterior são as seguintes:

a) Para o grossista: margem de 10%, calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 15%, calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.

3.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, aplicável à correspondente condição de venda, constante das tabelas de preços do produtor ou importador a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro.

4.º Os preços constantes da tabela de preços a que se refere o número anterior incluem as despesas de transporte do produto até ao primeiro adquirente.

5.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.

6.º O maior preço constante das tabelas de preços das empresas produtoras ou importadoras a que alude o artigo 8.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, não poderá exceder o que resulta da aplicação da margem prevista na alínea a) do n.º 2.º à tabela de fabricante.

7.º Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º

8.º Para efeitos do disposto nesta portaria, é equiparado ao produtor o embalador.

9.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

10.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 355/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Introduz modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em partes seleccionadas, quando salgado, seco ou salgado seco.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 995/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados e a pescada congelada vendida em embalagens comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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