de 23 de Abril
As Portarias n.os 137/70, de 9 de Março, e 230/70, de 5 de Maio, tornaram obrigatórias numerosas normas portuguesas (NPs) que definem e fixam as características de várias carnes preparadas e enchidos de carne.Entretanto, face aos progressos tecnológicos registados desde então neste sector, a Comissão Técnica Portuguesa de Normalização (CT-35), que se ocupa desta matéria, procedeu recentemente à revisão de algumas dessas normas portuguesas, tendo aproveitado a oportunidade para incluir e tratar determinados aspectos não previstos nas anteriores versões.
Considera-se, pois, que, com o objectivo de promover e defender a melhor qualidade dos produtos em causa, é necessário e urgente tornar obrigatório o cumprimento das prescrições estabelecidas nas novas versões já publicadas.
Finalmente, reconheceu-se como indispensável, para efeitos de garantia da genuinidade do produto, exigir a manutenção da rotulagem original relativamente aos produtos vendidos em porções ou em fatias.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º No fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne é obrigatório o cumprimento das disposições referentes a definição, classificação, ingredientes, características, acondicionamento e formas de apresentação constantes das seguintes normas portuguesas:
NP-597 (1983) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Farinheira. Definição e características».
NP-720 (1983) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Mortadela. Definição, características e apresentação».
NP-724 (1979) «Salsicha tipo Frankfort. Definição e características».
NP-1107 (1985) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife de Hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento».
NP-1988 (1982) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Torresmos. Definição, características e acondicionamento».
NP-1997 (1982) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Fiambre da pá. Definição, características e acondicionamento».
NP-1998 (1982) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Fiambre da perna.
Definição, características e acondicionamento».
NP-2932 (1985) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Filete afiambrado.
Definição, características e apresentação».
NP-2933 (1985) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Afiambrado popular.
Definição, características e acondicionamento».
2.º O teor de fosfatos nos produtos a que se refere o número anterior não deverá exceder a proporção de 8 g/kg, incluindo os das próprias matérias-primas e os adicionados, quando permitidos.
3.º Em matéria de rotulagem é aplicável aos produtos referidos no n.º 1.º o disposto no Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, e no Decreto-Lei 440/85, de 24 de Outubro, que deu nova redacção a alguns dos seus artigos.
4.º A venda avulsa, em fatias ou porções de produtos cárneos preembalados deverá ser efectuada por forma que a rotulagem se mantenha legível e visível até final do seu fraccionamento, para permitir, em qualquer momento, a completa e correcta identificação do produto e a informação aos consumidores que a solicitem.
5.º São revogadas as Portarias n.os 137/70, de 9 de Março, no que se refere às normas portuguesas NP-588 (1970) «Carnes preparadas, enchidos e ensacados.
Definições» e NP-597 (1969) «Enchidos portugueses. Farinheira. Definições e características», e 230/70, de 5 de Maio, na parte relativa às normas portuguesas NP-720 (1969) «Mortadela. Definição e características» e NP-724 (1969) «Salsichas tipo Frankfort. Definição e características».
6.º As normas referidas no n.º 1.º são editadas e publicadas pela Direcção-Geral da Qualidade, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
7.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Abril de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.