Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 833/89, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares.

Texto do documento

Portaria 833/89

de 22 de Setembro

Pelo Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, foram estabelecidos os princípios orientadores da aplicação de aditivos nos géneros alimentícios, definidas as regras a que deve obedecer a sua utilização e criada uma comissão que se irá ocupar da sua avaliação toxicológica.

A fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, bem como as condições da sua utilização e critérios de pureza, foram deixados para portaria, atendendo ao carácter mutável dessas matérias.

E isto porque a constante evolução dos conhecimentos técnico-cientificos neste domínio, o eventual aparecimento de novos aditivos e a necessidade de harmonização com a legislação comunitária impõem uma disciplina legal que permita uma maior flexibilidade face às previsíveis alterações e actualizações.

No que se refere à listagem dos aditivos admissíveis, optou-se pela remissão desta meteria para a NP-1735 (1986), onde aqueles aditivos se encontram devidamente numerados, identificados e já sistematizados, conforme o disposto nas directivas comunitárias, no tocante aos quatro grandes grupos de aditivos tratados pela CEE, isto é, corantes, conservantes, antioxidantes e espessantes, gelificantes, emulsionantes e outros estabilizadores do equilíbrio físico.

Quanto às condições de utilização dos aditivos, tomou-se como base o trabalho efectuado pelas comissões técnicas portuguesas de normalização de géneros alimentícios, condensado na NP-1736, estabelecendo-se no anexo à presente portaria em que géneros alimentícios é permitida a utilização de aditivos, bem como a classificação funcional, designação e limites dos aditivos que naqueles são admitidos.

A presente portaria prevê ainda um procedimento administrativo nos termos do qual os agentes económicos podem requerer a alteração das condições de utilização dos aditivos agora fixadas.

Por último, fixam-se as regras de rotulagem a observar na comercialização dos aditivos alimentares, enquento substâncias estremes, fazendo a distinção entre aditivos destinados à venda ao consumidor final e os não destinados a esse fim.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:

1.º Os aditivos alimentares admissíveis nos géneros alimentícios são os constantes do anexo da NP-1735 (1986), incluindo os respectivos aditamento e emenda.

2.º - 1 - A utilização de aditivos apenas é permitida nos géneros alimentícios constantes do anexo à presente portaria e nas condições aí estabelecidas, sem prejuízo de legislação específica.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e ainda os destinados a uma segunda transformação, desde que, neste caso, o produto final esteja de acordo com as condições estabelecidas no anexo.

3 - No caso referido no número anterior, o modo de utilização dos géneros alimentícios deverá constar, de forma inequívoca, do rótulo ou dos respectivos documentos de acompanhamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2.º, n.º 1, é admitida a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios compostos ou nos preparados alimentares desde que estes contenham como ingredientes géneros alimentícios nos quais esses aditivos sejam admitidos de acordo com a presente portaria.

5 - No caso referido no número anterior, os aditivos presentes por transferência deverão, cumulativamente:

a) Satisfazer as condições da utilização fixadas para o género alimentício incorporado como ingrediente;

b) Não exercer no produto final função tecnológica;

c) Apresentar um teor máximo proporcional à incorporação do género alimentício utilizado como ingrediente.

6 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 os géneros alimentícios especialmente destinados à alimentação de crianças até 3 anos de idade, nos quais não é admissível a presença de aditivos resultantes do princípio de transferência enunciado nos números anteriores.

3.º - 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho, as entidades interessadas na alteração das condições de utilização fixadas na presente portaria, designadamente na utilização de aditivos em géneros alimentícios não referidos no anexo, na utilização de outros aditivos nos géneros alimentícios compreendidos no citado anexo ou na alteração dos limites aí fixados, deverão apresentar no Instituto de Qualidade Alimentar um requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Justificação circunstanciada da necessidade tecnológica das alterações requeridas;

b) Demonstração de que essas alterações obedecem aos princípios gerais estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho.

2 - Em caso de decisão favorável, será concedida uma autorização provisória de utilização, válida por um período de 180 dias, improrrogável, durante o qual o requerente poderá utilizar o aditivo em questão nas condições fixadas pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

3 - No decurso do prazo referido no número anterior o Instituto de Qualidade Alimentar deverá promover a publicação de portaria nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho.

4.º - 1 - A admissão de novos aditivos alimentares que venham a surgir na sequência evolução dos conhecimentos técnicos e científicos será requerida pela entidade interessada ao presidente do Instituto de Qualidade Alimentar, devendo o requerimento ser acompanhado dos elementos de informação previstos no «formulário de apresentação de pedidos de avaliação» elaborado pela CEE, a divulgar pelo Instituto de Qualidade Alimentar aos interessados.

2 - Os pedidos de admissão de novos aditivos serão submetidos a parecer da Comissão de Avaliação Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA).

3 - No caso de parecer favorável da CATA, o Instituto de Qualidade Alimentar apresentará a proposta às autoridades competentes da CEE e, desde que o novo aditivo seja admitido pela Comunidade, promoverá a publicação de portaria nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho.

5.º - 1 - Sempre que um operador económico pretenda importar géneros alimentícios legalmente fabricados e ou comercializados noutro Estado membro da CEE do qual sejam provenientes, mas não conformes com a presente portaria, deve dirigir ao presidente do Instituto de Qualidade Alimentar um pedido de comercialização, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Justificação da necessidade tecnológica da utilização do aditivo no género alimentício em questão;

b) Documento comprovativo de que essa utilização é permitida pela legislação do Estado membro;

c) Descrição do género alimentício a importar, com a indicação do efectivo do lote.

2 - O Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a CATA, preferirá, no prazo de 90 dias a contar da data da entrega dos elementos referidos no número anterior, decisão sobre o pedido.

6.º Das decisões proferidas nos termos da presente portaria cabe recurso contencioso.

7.º - 1 - Na rotulagem dos aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final devem constar, nas embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

a) O nome do aditivo e o respectivo número CEE, quando exista;

b) A composição qualitativa, por ordem decrescente de proporção ponderal, de todos os ingredientes, discriminados individualmente, quando os aditivos sejam misturados entre si ou com outras substâncias com efeito excipiente;

c) A menção «para utilização em géneros alimentícios», ou a menção «para géneros alimentícios, utilização limitada», ou ainda uma indicação mais específica quanto à utilização alimentar a que o aditivo se destina;

d) Identificação do lote;

e) O nome ou a firma e a morada do fabricante ou do embalador ou do importador;

f) A quantidade líquida.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o nome dos aditivos deve corresponder à nomenclatura fixada no n.º 1 da presente portaria.

3 - Além das indicações referidas no n.º 1, deverão ainda constar da rotulagem:

a) As condições especiais de conservação e de utilização, se for caso disso;

b) Instruções de utilização, no caso de a sua omissão não permitir o uso adequado do aditivo;

c) A indicação da percentagem de qualquer componente ou grupo de componentes cuja incorporação em géneros alimentícios esteja sujeita a uma limitação quantitativa ou qualquer outra informação adequada relativa à composição que permita ao comprador dar cumprimento às disposições legais existentes sobre a matéria.

4 - As menções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3, bem como as previstas na alínea b) do n.º 1, na parte referente à mistura de aditivos com substâncias de efeito excipiente, podem constar apenas dos documentos de acompanhamento relativos ao lote, desde que a menção «para fabrico de géneros alimentícios e não para venda a retalho» figure, em lugar bem visível, na embalagem ou no recipiente do produto em questão.

8.º Na rotulagem dos aditivos alimentares destinados à venda ao consumidor final devem figurar, nas embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

a) A denominação de venda, constituída pelo nome do aditivo e respectivo número CEE, quando exista;

b) As informações exigidas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 7.º;

c) A data de durabilidade mínima.

9.º As menções previstas nos n.os 7.º e 8.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.

10.º São revogadas as disposições relativas a aditivos alimentares constantes dos seguintes diplomas:

a) Portaria 157/86, de 23 de Abril;

b) Portaria 66/88, de 2 de Fevereiro;

c) Portaria 739/88, de 14 de Novembro.

11.º Esta portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assinada em 12 de Setembro de 1989.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/22/plain-38383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Portaria 157/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Torna obrigatórias no fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne as disposições referentes a definição, classificação, ingredientes, características, acondicionamento e formas de apresentação constantes de diversas normas portuguesas relativas.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-14 - Portaria 739/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas aos aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis na obtenção do azeite e de outros óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Portaria 620/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Define e fixa as condições de obtenção dos aromas destinados a ser utilizados no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e estabelece as regras de rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-29 - Portaria 82/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Autoriza o uso de conservantes em refrigerantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-06 - Portaria 189/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO QUE ESTABELECE O REGIME A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS SUMOS E NECTARES DE FRUTOS, DEFININDO AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A OBTENÇÃO, COMPOSICAO, ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DAQUELES PRODUTOS PARA OS EFEITOS ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 159/90 (REGULA A COMPOSICAO DE SUMOS E NECTARES DE FRUTOS). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-03 - Portaria 383/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Fixa as condições de utilização dos conservantes bifenilo (e 230), ortofenilfenol (e 231)e ortofenilfenato de sódio (e 231) dos citrinos, bem como as regras de controlo para a pesquisa e doseamento dos seus resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-28 - Portaria 882/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera a lista de aditivos constantes do anexo à Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desse aditivos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-06 - Portaria 646/93 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    Substitui o anexo à Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 747/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera a Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Portaria 773/94 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria nº 883/89, de 13 de Outubro, na parte em que se refere aos requisitos especiais das inscrições e dos averbamentos, assim como a respectiva tabela de emolumentos, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Portaria 996/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    Define e caracteriza as farinhas corrigidas e compostas e estabelece as suas condições de fabrico, rotulagem e acondicionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 121/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas nºs 95/2/CE (EUR-Lex) e 96/85/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 425/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão. Regula alguns aspectos da sua comercialização, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Exercício da Indústria de Panificação e na lei geral sobre rotulagem de géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Decreto-Lei 363/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 121/98, de 8 de Maio, que transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas 15/2/CE (EUR-Lex) e 96/85/CE (EUR-Lex), que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda