Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 747/94, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares).

Texto do documento

Portaria 747/94
de 13 de Agosto
A Portaria 833/89, de 22 de Setembro, ao estabelecer as condições de utilização dos aditivos nos géneros alimentícios, previu, no seu n.º 5.º, um procedimento administrativo nos termos do qual sempre que um operador económico pretenda importar géneros alimentícios legalmente fabricados e ou comercializados noutro Estado membro da Comunidade Europeia, mas não conforme com esta portaria, deve apresentar um pedido de comercialização, acompanhado, entre outros, da descrição do género alimentício a importar, com a indicação do efectivo do lote, e de um documento comprovativo de que essa utilização é permitida pela legislação do Estado membro.

Com vista a simplificar o referido procedimento administrativo e a evitar eventuais entraves à livre circulação de produtos, é suprimida a exigência da indicação do efectivo do lote, bem como a exigência do documento comprovativo de que a utilização de determinado aditivo é permitida pela legislação do Estado membro, bastando, neste caso, uma simples declaração do importador donde conste essa informação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º As alíneas a) e b) do n.º 5.º, n.º 1, da Portaria 833/89, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

a) Declaração do importador donde conste que essa utilização é permitida pela legislação do Estado membro;

b) Descrição do género alimentício a importar.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 15 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Portaria 833/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 169/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 747/94, de 13 de Agosto, dos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, que altera a Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, na parte que diz respeito à fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios e às condições de utilização desses aditivos alimentares).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 121/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas nºs 95/2/CE (EUR-Lex) e 96/85/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda