Decreto-Lei 274/87
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, veio estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como aspectos relacionados com a comercialização e conservação de tais produtos, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei 440/85, de 24 de Outubro, contendo disposições normativas sobre a rotulagem de géneros alimentícios e outros aspectos, que previu soluções que não são compatíveis com o conteúdo de alguns normativos do acima mencionado diploma legal.
Importa, por isso, harmonizar a disciplina normativa em causa através da nova redacção proposta para a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 288/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1 - ...
a) ...
b) Data de durabilidade mínima, indicada pela expressão:
«Consumir de preferência antes do fim de ...», com indicação do mês e do ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.