Decreto Regulamentar Regional 10/88/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho.
O Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho, regulamenta as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins e aplica-se a todo o território nacional.
Não foi, no entanto, tomada em consideração naquele diploma legal a especificidade orgânica própria das regiões autónomas, pelo que se impõe a determinação das entidades que na Região Autónoma da Madeira o hão-de executar.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho, à Direcção-Geral de Inspecção Económica consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, da Secretaria Regional da Economia.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Março de 1988.
O Presidente do Governo Regional, em exercício Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 20 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.