de 28 de Fevereiro
1. A aplicação do esquema de subsídios e respectivo contrôle estabelecido pelo Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto, tem vindo a mostrar-se difícil, dado que aumentou o preço dos cereais pago à produção e se mantiveram os preços no consumo.Por outro lado, o agravamento dos custos dos factores de produção de cereais e das indústrias transformadoras - moagem, panificação, massas alimentícias e bolachas, entre outras - conduziu a uma situação que provocaria aumentos muito elevados se se optasse por preços reais de venda dos produtos finais.
A única possibilidade de se manterem os actuais preços dos produtos finais consistiria na concessão de subsídios incomportáveis, na actual situação económica do País, além de se tornar impossível a sua concessão pelas distorções e fraudes que provocaria.
Pelo presente diploma altera-se significativamente o regime cerealífero instituído pelo Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto.
Tendo o Orçamento Geral do Estado estabelecido as verbas destinadas a subsídios para todos os produtos alimentares, houve que alterar os preços dos produtos finais até aos montantes comportáveis pelos mesmos subsídios.
2. Aumentam-se significativamente os preços pagos à lavoura e abandona-se o sistema de subsídios segundo escalões e volumes de produção, pois a experiência demonstrou que aquele, em vez de ser fonte de justiça social, permitiu distorções de todo o ponto indesejáveis.
De acordo com esta óptica, adoptou-se o sistema de preço único, procurando situá-lo numa perspectiva de aproximação dos custos reais e de forma a cobrir um leque de produção que permitisse fomentar as culturas, tendo em atenção um melhor aproveitamento dos solos.
Ao intervir-se no circuito de comercialização dos cereais secundários, aplicando um sistema de aquisição idêntico ao do trigo - na campanha de 1976-1977 o Instituto dos Cereais adquirirá de forma exclusiva as cevadas e aveias -, teve-se como objectivo estabelecer condições que garantissem um preço adequado e constituíssem incentivo ao fomento de tais culturas, permitindo-se, deste modo, pôr à disposição da indústria de rações maior quantidade de matéria-prima de origem nacional, em substituição da que presentemente é importada, em especial milho e sorgo.
3. No caso do pão, em que os aumentos são mais significativos, importa salientar que, apesar dos aumentos de preço agora aprovados, será de 1380000 contos o montante dos subsídios que irão ser suportados pelo Estado. Por outro lado, a pura e simples manutenção dos preços actuais implicaria um subsídio de 3920000 contos. Aliás, tal manutenção, pelas distorções e fraudes que provocaria, tornaria a situação incontrolável.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Dos cereais
Artigo 1.º - 1. O Instituto dos Cereais adquirirá em exclusivo todo o trigo, cevada vulgar e aveia de produção nacional.2. Por despacho dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno serão estabelecidos:
a) Os preços e condições de aquisição e venda do trigo;
b) Os preços e condições de aquisição e venda dos restantes cereais e sementes forrageiras;
c) Os preços e condições de fornecimento à lavoura de sementes seleccionadas de cereais e sementes forrageiras.
Art. 2.º - 1. Fica o Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas autorizado a actualizar, por despacho, as regras a aplicar na apreciação e valorização dos trigos e, bem assim, uniformizar os métodos de determinação do peso do hectolitro.
2. Os trigos de produção nacional que, em determinada colheita, vierem a revelar-se com características ou defeitos que possam prejudicar a qualidade das farinhas para consumo humano poderão ser destinados, mediante proposta do Instituto dos Cereais, à alimentação animal ou a qualquer outra utilização, nos termos e nas condições a fixar em despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
Art. 3.º - 1. Os produtores de trigo, cevada vulgar e aveia ficam obrigados a manifestar, no Instituto dos Cereais, o cereal utilizado na sementeira e o produzido.
2. O Instituto dos Cereais avisará os interessados, em tempo útil, dos prazos limite para entrega dos manifestos referidos no número anterior, bem como das datas de abertura e encerramento dos seus silos, celeiros e armazéns.
Art. 4.º Os trigos manifestados para consumo das casas agrícolas só podem ser trocados por farinhas nas fábricas de moagem e seus depósitos sendo estes devidamente autorizados pelo Instituto dos Cereais.
Art. 5.º As regras a observar na distribuição de cereais às indústrias transformadoras, bem como a constituição de reservas, serão fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, mediante proposta do Instituto dos Cereais.
II
Das farinhas
Art. 6.º - 1. As farinhas espoadas de trigo e sêmolas do mesmo cereal, a produzir pela respectiva indústria, terão as seguintes características como limites máximos:(ver documento original) 2. As farinhas e as sêmolas deverão ter um mínimo de 7% e 8% de glúten seco, respectivamente.
3. Em qualquer das farinhas e sêmolas o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,02%.
4. Na indústria de confeitaria e pastelaria poderá ser utilizada a farinha de 1.ª qualidade referida na alínea a).
5. A farinha de 2.ª qualidade só pode ser vendida à indústria de panificação, destinando-se exclusivamente ao fabrico de pão de 2.ª qualidade.
Art. 7.º Os preços máximos por tonelada das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão são os seguintes:
Farinha de 1.ª qualidade ... 6287$00 Farinha de 2.ª qualidade ... 4600$00 Art. 8.º A farinha de trigo espoada destinada ao consumo humano só pode ser entregue pelas moagens produtoras no período compreendido entre dez e sessenta dias após o seu fabrico.
Art. 9.º As moagens poderão beneficiar, conforme as condições a estabelecer em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, de subsídios por quilograma de farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade, e de farinha em rama de trigo com incorporação, entregues à indústria de panificação, e por quilograma de farinha (m 2) destinada ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente, entregue a esta indústria.
Art. 10.º Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a, por despacho conjunto:
a) Fixar ou alterar os preços e características das farinhas, sêmolas e seus subprodutos;
b) Estabelecer os requisitos e características a que devem obedecer as embalagens das farinhas e sêmolas, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares.
Art. 11.º As regras a observar na distribuição das farinhas e sêmolas e seus subprodutos serão estabelecidas pelo Instituto dos Cereais.
III
Do pão e produtos afins
Art. 12.º - 1. O pão de 1.ª qualidade é fabricado com farinha de 1.ª qualidade.2. O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:
De 50 g - $80 (16$00 por quilograma);
De 250 g - 4$00 (16$00 por quilograma);
De 500 g - 7$50 (15$00 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 15$00 por quilograma.
3. Os preços indicados no número anterior referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).
4. Ficam livres os preços de venda de pão fabricado em unidades de 30 g e de pão de forma.
Art. 13.º - 1. O pão de 2.ª qualidade é fabricado com farinha de 2.ª qualidade.
2. O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:
De 500 g - 5$30 (10$60 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 10$60 por quilograma.
3. Aplica-se ao pão de 2.ª qualidade o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Art. 14.º - 1. O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, 400 g e múltiplos de 400 g e serão vendidos, respectivamente, aos preços máximos correspondentes a 12$00 e 15$00 por quilograma.
2. Aplica-se a estes tipos de pão o disposto no n.º 3 do artigo 12.º Art. 15.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos artigos 12.º e 13.º as seguintes importâncias:
I - Pão de 1.ª qualidade:
a) Por cada unidade de 50 g ... $15 b) Por cada unidade de 250 g ... $40 c) Por cada unidade de 500 g ... $60 d) Múltiplos de 500 g ... $60 II - Pão de 2.ª qualidade:
a) Por cada unidade de 500 g ... $40 b) Múltiplos de 500 g ... $60 Art. 16.º São livres os preços de venda de pão de milho, pão de centeio, pão alvo regional, pão enriquecido e dietético, tosta e outros produtos afins do pão.
Art. 17.º Por portaria dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno serão fixadas as tolerâncias de peso no fabrico de pão e regulada a forma da respectiva verificação.
Art. 18.º Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a, por despacho conjunto:
1) Alterar, fixar ou libertar os preços do pão e dos produtos afins;
2) Alterar ou fixar os pesos e formatos dos diversos tipos de pão e produtos afins;
3) Alterar as margens permitidas na venda de pão ao domicílio.
Art. 19.º - 1. Os tipos de pão referidos no n.º 2 dos artigos 12.º e 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º deverão ter, por peso nominal de cada unidade expresso em gramas (m), o correspondente resíduo seco total mínimo a seguir indicado:
a) No pão de 1.ª qualidade e de mistura - 0,70 m para valores de m iguais ou inferiores a 333 g e 0,67 m para valores de m superiores a 333 g;
b) No pão de 2.ª qualidade de farinha de trigo em rama - 0,67 m para valores de m iguais ou inferiores a 333 g e 0,62 m para valores de m superiores a 333 g.
2. As tolerâncias que vierem a ser admitidas para cada unidade de pão, de acordo com o disposto no artigo 17.º, serão tomadas em consideração no valor nominal do seu peso.
3. As regras de colheita das amostras e os processos de análise a adoptar para verificação do cumprimento do determinado neste artigo serão os constantes do Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950.
Art. 20.º No pão de mistura de farinha de trigo, centeio e milho, ou apenas de duas destas, nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.
Art. 21.º Os produtos afins do pão só podem ser fabricados em formatos que se não confundam com os adoptados para o pão e a partir de massas sovadas e levedadas de tipo panar, com adição de leite, açúcar, gordura, ovos, frutas, arómatas naturais e outras substâncias legalmente autorizadas e em que a percentagem de açúcar, expressa em sacarose, não seja inferior a 3% nem superior a 22%.
Art. 22.º - 1. No fabrico do pão e dos produtos afins, as substâncias autorizadas como aditivos, além da água, sal, fermento ou levedura, são as seguintes:
a) Farinha de glúten, com riqueza mínima de 60%;
b) Extracto de malte, em conformidade com o estabelecido no Decreto 37338, de 17 de Março de 1949, e poder diastásico igual ou superior a 90º Mendisch-Kolbach;
c) Leite inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, esterilizado ou, pelo menos, fervido e que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;
d) Leite em pó, inteiro, desnatado ou magro, que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;
e) Açúcar, em conformidade com a legislação em vigor;
f) Gorduras e óleos naturais comestíveis, margarina e shortenings que obedeçam ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;
g) Manteiga, em conformidade com o disposto na Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951;
h) Ovos ou ovo em pó, que obedeçam às condições prescritas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, nos termos do n.º 7 da Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950;
i) Arómatas naturais, excluídas as essências, quer naturais, quer sintéticas;
j) Ácido ascórbico, com pureza mínima de 99% (no produto seco);
k) Vinagre, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 35486, de 2 de Setembro de 1946;
l) Produtos constituídos por misturas de aditivos indicados nas alíneas a) a j), contendo ou não outros produtos, desde que fabricados mediante autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e do Instituto dos Cereais, e sob condição de ser viável a verificação do respectivo fabrico, com fiscalização analítica individual de todos os seus componentes.
2. É proibido o uso na indústria de panificação de levedantes químicos, branqueadores, conservantes e corantes, inclusive riboflavina ou lactoflavina.
Art. 23.º Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a, por despacho conjunto:
1) Proceder à classificação de produtos afins do pão, estabelecer ou modificar as respectivas características e regular o seu fabrico e venda;
2) Autorizar a adição ao pão e produtos afins de quaisquer substâncias não previstas.
Disposições gerais e transitórias Art. 24.º - 1. Nos preços de venda dos cereais e sementes adquiridos no território nacional ou importados pelo Instituto dos Cereais será incluída uma importância, a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, destinada à cobertura dos encargos de exploração e autofinanciamento daquele Instituto.
2. Os cereais e sementes importados pelo Instituto dos Cereais beneficiam de isenção de direitos alfandegários.
Art. 25.º Os diferenciais de preços, relativamente a sementes, cereais, farinhas e pão, que possam resultar da aplicação do presente diploma e legislação complementar constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.
Art. 2.º Sempre que os despachos emitidos ao abrigo do presente diploma impliquem encargo ou receita para o Fundo de Abastecimento, terá de ser obtido o visto prévio do Ministro das Finanças.
Art. 27.º - 1. As fábricas de farinhas espoadas de trigo e milho e as fábricas de alimentos compostos para animais liquidarão ao Instituto dos Cereais, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços fixados no despacho a publicar ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei.
2. As fábricas de farinhas espoadas de trigo liquidarão ao Instituto dos Cereais, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre os actuais preços de venda das farinhas espoadas de trigo de 1.ª e 2.ª qualidades e os novos preços fixados no artigo 7.º deste decreto-lei.
Art. 28.º - 1. As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis às infracções cometidas no âmbito de aplicação deste diploma e seus regulamentos, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. A compra e venda de trigo, cevada vulgar e aveia com violação das disposições legais aplicáveis sujeita os seus intervenientes a prisão de três dias a dois anos e multa correspondente ao valor do cereal objecto da infracção.
3. A infracção do disposto no artigo 4.º deste diploma é punida nos termos do número anterior.
4. A aplicação pelos agricultores de sementes certificadas de trigo e de reservas de celeiro deste cereal, adquiridas ao Instituto dos Cereais, a outro fim que não a utilização nas respectivas sementeiras é punida com multa igual ao valor das aquisições do cereal desviado.
5. A utilização de farinha de trigo de 2.ª qualidade, com infracção do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, será punida nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 41204.
6. A entrega da farinha de trigo espoada com infracção do disposto no artigo 8.º, se ocorrer antes do período no mesmo referido, será punida com a pena prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 41204 e com a multa de 20000$00 a 50000$00, acrescida da apreensão dos produtos objecto da infracção, se ocorrer depois do citado período.
7. A utilização no fabrico do pão e nos produtos afins de substâncias não autorizadas constitui crime de falsificação punível nos termos da legislação aplicável.
Art. 29.º Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a decidir, consoante a matéria da sua competência, por despacho e para um período máximo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, sobre os ajustamentos a que seja necessário proceder em virtude da transição para o regime criado por este decreto-lei.
Art. 30.º Fica o Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas autorizado a fixar em despacho o início e o termo de cada ano cerealífero.
Art. 31.º Ficam os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno autorizados a, por portaria, proceder à revisão dos preços de venda dos cereais e dos regimes de farinhas e pão nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ouvidos os respectivos Governos Regionais.
Art. 32.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, consoante as matérias em causa.
Art. 33.º Ficam revogados:
a) O Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto;
b) A Portaria 509/74, de 19 de Agosto;
c) O despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 192, de 19 de Agosto de 1974;
d) O despacho de 19 de Agosto de 1974, relativo a bonificações a atribuir às fábricas de moagem de farinhas espoadas;
e) O despacho relativo ao subsídio a conceder às moagens de ramas, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 192, de 19 de Agosto de 1974;
f) O despacho de 19 de Agosto de 1974, relativo à importância a cobrar pelo Instituto dos Cereais correspondente aos serviços prestados pela importação de produtos.
Art. 34.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.