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Decreto-lei 408/77, de 26 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, que aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respectivo fabrico.

Texto do documento

Decreto-Lei 408/77
de 26 de Setembro
1. O exclusivo de aquisição pelo Estado de produtos agrícolas nacionais só é justificável e poderá, assim, ser decretado temporariamente, face a uma insuficiência acentuada da produção nacional e à necessidade de controlar quantitativamente as importações.

2. O Governo reconhece, de facto, que a iniciativa privada, em especial através das cooperativas e associações de produtores, deve participar na recolha e comercialização dos produtos agrícolas.

Ao Estado, através dos organismos de intervenção, cabe, em especial, orientar essas actividades e garantir os preços à produção.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. O Instituto dos Cereais adquirirá em exclusivo todo o trigo de produção nacional e, em regime de intervenção, as quantidades de quaisquer outros cereais que lhe sejam entregues, para aquisição, pelos produtores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António Miguel Morais Barreto - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 10 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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