A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 202/78, de 12 de Abril

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Sumário

Revoga o n.º 10 da Portaria n.º 319/77, de 31 de Maio, que fixa o preço máximo de venda, pelas moagens, do lote homogéneo constituído pelos subprodutos resultantes das moendas dos trigos destinados ao fabrico de farinhas para a panificação e de sêmolas para massas alimentícias.

Texto do documento

Portaria 202/78

de 12 de Abril

O Governo Regional da Madeira, não obstante ter dado parecer favorável ao conteúdo da Portaria 319/77, de 31 de Maio, verifica agora que foi criado um regime de excepção em relação à Madeira, no que se refere à fixação do preço máximo de venda pelas moagens, das sêmeas, subproduto resultante da moenda dos trigos destinados ao fabrico da farinha para panificação e de sêmolas para massas alimentícias, ao contrário do que se passa nos Açores e continente, em que o mesmo é livre.

Não se encontrando razões palpáveis e justificativas para adopção de tratamentos diferentes, para produtos iguais e dentro do mesmo espaço territorial;

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto-Lei 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, sob proposta do Governo Regional da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Fica sem efeito o n.º 10 da Portaria 319/77, de 31 de Maio, que fixa o preço máximo de venda, pelas moagens, do lote homogéneo constituído pelos subprodutos resultantes das moendas dos trigos destinados ao fabrico de farinhas para a panificação e de sêmolas para massas alimentícias.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 2 de Março de 1978. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/12/plain-214899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-31 - Portaria 319/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas ao regime cerealífero a vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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