de 12 de Abril
O Governo Regional da Madeira, não obstante ter dado parecer favorável ao conteúdo da Portaria 319/77, de 31 de Maio, verifica agora que foi criado um regime de excepção em relação à Madeira, no que se refere à fixação do preço máximo de venda pelas moagens, das sêmeas, subproduto resultante da moenda dos trigos destinados ao fabrico da farinha para panificação e de sêmolas para massas alimentícias, ao contrário do que se passa nos Açores e continente, em que o mesmo é livre.Não se encontrando razões palpáveis e justificativas para adopção de tratamentos diferentes, para produtos iguais e dentro do mesmo espaço territorial;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto-Lei 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, sob proposta do Governo Regional da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Fica sem efeito o n.º 10 da Portaria 319/77, de 31 de Maio, que fixa o preço máximo de venda, pelas moagens, do lote homogéneo constituído pelos subprodutos resultantes das moendas dos trigos destinados ao fabrico de farinhas para a panificação e de sêmolas para massas alimentícias.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 2 de Março de 1978. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.