Portaria 319/77
de 31 de Maio
Publicado o regime cerealífero através do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, impõe-se fixar as normas específicas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
Ouvido o Governo Regional, publica-se a presente portaria, através da qual se actualizam os respectivos preços, mantendo-se um regime de subsídios iguais aos do continente, com excepção do que se refere ao preço do milho branco e respectivas farinhas, cujo subsídio é superior, atendendo a que se trata de um produto essencial à alimentação das classes de menores rendimentos.
O milho branco é mantido, por razões sociais, a 2$70 por quilograma, enquanto o milho amarelo passa, como no continente, de 3$70 para 4$20.
Nestas condições, aumenta-se a diferença entre os preços do milho amarelo, destinado à alimentação animal, e do milho branco, que só pode ser utilizado para alimentação humana.
Porém, no estabelecimento do programa de importações de 1977, aprovado pelo Conselho de Ministros em 13 de Janeiro, foi autorizada apenas a importação de milho branco nas quantidades necessárias para o abastecimento da Região Autónoma da Madeira. Deste modo, é indispensável a orientação e contrôle da utilização do milho branco, uma vez que ao longo do ano serão apenas distribuídas as quantidades habitualmente destinadas à alimentação humana.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965, ouvido o Governo Regional da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
Dos trigos
1.º Os preços e demais condições de venda dos trigos, pelo Instituto dos Cereais, à indústria de moagem na Região Autónoma da Madeira são os fixados para o continente.
Do milho e do sorgo
2.º As condições de venda na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto dos Cereais, são as fixadas para o continente.
3.º O preço de venda do milho pelo Instituto dos Cereais é de 2700$00 por tonelada para o milho branco e de 4200$00 para o milho amarelo, no cais de desembarque.
4.º O preço máximo de venda ao público do milho em grão é de 3$40 e de 5$00 por quilograma, respectivamente para o milho branco e para o milho amarelo.
5.º O milho branco será destinado exclusivamente à alimentação humana.
Das farinhas, sêmolas e subprodutos
6.º As farinhas espoadas de trigo e sêmolas do mesmo cereal a produzir pela indústria de moagem serão as dos tipos mencionados no artigo 6.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, sendo, no entanto, de 0,82 a percentagem de cinzas na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade.
7.º É de 6287$00 por tonelada o preço máximo de venda da farinha de 1.ª qualidade, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 75-P/77, à porta da moagem, em relação à ilha da Madeira, e no cais, em Porto Santo.
8.º É fixada em 1330$00 o subsídio concedido pelo Fundo de Abastecimento, através do Instituto dos Cereais, às moagens de farinha de trigo espoadas por cada tonelada de farinha de 2.ª qualidade que estas entreguem à panificação.
9.º É de 4600$00 por tonelada o preço máximo da farinha de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 75-P/77, nos locais indicados no número anterior e entregue à indústria de panificação.
10.º É fixado em 3400$00 por tonelada o preço máximo de venda, pelas moagens, do lote homogéneo constituído pelos subprodutos resultantes das moendas dos trigos destinados ao fabrico de farinhas para panificação e de sêmolas para massas alimentícias.
11.º É autorizado o fabrico dos seguintes tipos de farinha de milho destinada a usos culinários:
a) Farinha de milho em rama;
b) Farinha de milho com desgerminação.
12.º O teor em gordura da farinha de milho com desgerminação não poderá exceder 1,1%.
13.º O preço máximo de venda ao público da farinha de milho em rama é de 4$00 por quilograma.
14.º O preço máximo de venda ao público da farinha de milho com desgerminação é de 5$40 por quilograma, em embalagens de 1 kg e 2 kg.
15.º Os preços máximos de venda estabelecidos nos n.os 4.º e 13.º da presente portaria poderão ser acrescidos, nos concelhos rurais, das importâncias que forem tidas como convenientes pelo Governo Regional.
Do pão e produtos afins
16.º O pão de 1.ª qualidade, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 75-P/77, será fabricado nas unidades indicadas e vendido, por unidade ou por quilograma, aos preços máximos seguintes:
De 50 g - $80 (16$00 por quilograma);
De 200 g - 3$20 (16$00 por quilograma);
De 400 g - 6$00 (15$00 por quilograma);
Múltiplos de 400 g - ao preço correspondente de 15$00 por quilograma.
17.º Os preços fixados no número anterior referem-se à venda nas secções respectivas dos estabelecimentos de fabrico e nos seus depósitos.
18.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados as importâncias que forem determinadas pelo Governo Regional.
19.º Os estabelecimentos do ramo alimentar poderão praticar os preços permitidos para venda do pão em regime de distribuição domiciliária.
20.º Além dos produtos mencionados no artigo 16.º do Decreto-Lei 75-P/77, continua a ser permitido o fabrico do pão regional de batata, tradicionalmente confeccionado com batata-doce a farinha de 1.ª qualidade.
Das massas alimentícias
21.º São permitidas embalagens de massas alimentícias de 5 kg e de 10 kg.
Disposições gerais e transitórias
22.º Os diferenciais de preços de cereais e farinhas resultantes da aplicação do presente diploma constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.
23.º Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no Despacho Normativo 50-F/77, publicado no 2.º suplemento do Diário da República, de 1 de Março de 1977, relativamente à incorporação de farinha de milho na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade.
24.º Fica o Instituto dos Cereais autorizado a proceder às diligências e ajustamentos necessários em virtude da transição para o regime criado por esta portaria.
25.º O uso de milho branco para fim diferente do estabelecido no n.º 5 desta portaria constitui a infracção prevista e punida pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
26.º Ficam revogadas as Portarias n.os 640/74 e 642/74, de 4 de Outubro.
27.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 20 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.