Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 50-C/77, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa o preço da semente certificada de trigo, mole ou rijo, e da semente de cevada dística a comercializar pelo Instituto dos Cereais.

Texto do documento

Despacho Normativo 50-C/77

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, determina-se, relativamente à campanha de 1976/1977, o seguinte:

1.º A semente certificada de trigo, mole ou rijo, produzida de acordo com o Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será comercializada pelo Instituto dos Cereais ao preço de 6500$00 por tonelada.

2.º As reservas de celeiro de trigo para semente são vendidas pelo Instituto dos Cereais ao preço de 5900$00 por tonelada.

3.º O Instituto dos Cereais pagará à Estação de Melhoramento de Plantas e à Estação de Ensaio de Sementes, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em percentagem que for determinada pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 200$00 por tonelada de semente de trigo, importância relativa aos serviços e operações inerentes ao melhoramento e certificação das sementes referidas.

4.º Os preços a pagar pela lavoura ao Instituto dos Cereais por tonelada de semente de cevada dística serão os seguintes, por categoria:

Original ... 6500$00 Original multiplicada ... 6300$00 Certificada ... 6100$00 5.º Estes preços entendem-se para sementes colocadas no centro de distribuição de qualquer ponto do País que mais convenha ao agricultor adquirente.

6.º Ficam revogados os n.os 46.º e 52.º do despacho de 19 de Agosto de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 192, da mesma data.

7.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29999 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Permite à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas restringir a produção de trigo para semente com garantia oficial a determinadas regiões ou zonas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda