Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 190/77, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços de aquisição pelo Instituto dos Cereais, durante a campanha de 1977-1978, de cereais praganosos de sequeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 190/77

1 - Com o objectivo de permitir a orientação dos produtores quanto às suas decisões de produção de cereais e de sementes de oleaginosas estabelecem-se este ano, pela primeira vez com antecedência em relação à campanha de produção, os preços de aquisição pelo Instituto dos Cereais relativos aos cereais praganosos de sequeiro.

Os preços de garantia do cártamo e do girassol serão estabelecidos e publicados ainda antes das sementeiras dos cereais praganosos.

Neste despacho estabelecem-se simultaneamente o preço (único) de aquisição do trigo pelo Instituto dos Cereais e os preços de intervenção para o centeio, o triticale, a cevada vulgar, a aveia e a cevada dística, sendo estes preços pelos quais o Instituto dos Cereais adquirirá as quantidades desses cereais que lhes forem apresentados pelos produtores.

2 - Para a fixação destes preços foram tidos em conta os objectivos fixados no plano de desenvolvimento do sector agrícola no período de 1977-1980, que apontam para uma mais racional utilização dos recursos naturais, os valores forrageiros dos cereais secundários e os custos de produção das diferentes culturas, de modo que as mesmas se tornem rentáveis para os produtores, desde que em condições razoáveis de exploração.

Consideram-se, de facto, os maus resultados da colheita de 1977, a relação desejável entre os preços dos cereais praganosos e os custos de produção calculados de modo a ter em conta os agravamentos de custos estimados para os próximos doze meses.

3 - Com a intenção de remunerar os produtores que armazenam em instalações próprias os cereais da sua produção, os preços serão acrescidos de um suplemento por quilograma, em função da data de entrega ao Instituto dos Cereais. Será necessário, no entanto, conhecer desde as colheitas as quantidades totais de cereais produzidos e a entregar posteriormente pelos produtores para que seja programado correctamente o abastecimento do País.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e obtido o visto prévio do Ministério das Finanças, nos termos do artigo 26.º do mesmo decreto-lei, determina-se:

CAMPANHA DE PRODUÇÃO DE 1977-1918 DE CEREAIS PRAGANOSOS

I

Preço único do trigo

1.º A tabela do preço da aquisição à produção do trigo produzido no continente e Regiões Autónomas é a seguinte:

(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso específico inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.

3.º O trigo rijo de grão claro será acrescido, em relação aos preços considerados no n.º 1.º, de 1000$00 e 500$00 por tonelada para as classes A e B, respectivamente, definidas e classificadas na Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

4.º Os preços de aquisição referem-se a trigo descarregado no tegão dos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais ou, no caso de entregas directas determinadas por este Instituto, no tegão das fábricas.

5.º O Instituto dos Cereais poderá, no entanto, determinar que os produtores procedam a entregas de trigo fora da zona da sua exploração agrícola desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.

Preço do trigo para preparação de semente em 1978 6.º O trigo mole proveniente dos lotes aprovados a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será adquirido pelo Instituto dos Cereais com destino à preparação de semente com garantia oficial e será pago pelo preço legalmente fixado para o trigo de consumo, acrescido de um bónus de 2000$00 por tonelada.

7.º O trigo rijo de grão claro proveniente dos lotes aprovados a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será adquirido pelo Instituto dos Cereais com destino à preparação de semente com garantia oficial e será pago pelo preço legalmente fixado para o trigo rijo de consumo da classe A, acrescido de um bónus de 2000$00 por tonelada.

II

Preços de intervenção

Centeio

8.º A tabela do preço de intervenção para o centeio de grão seco e são, com um máximo de 3% de impurezas e 14% de humidade, entregue pela produção ao Instituto dos Cereais é a seguinte:

(ver documento original) 9.º O preço de tonelada do centeio de peso específico inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por cada quilograma a menos.

10.º É aplicável ao centeio o disposto nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

Triticale

11.º O preço de intervenção para o triticale é de 6300$00 por tonelada de grão seco e são, com um máximo de 3% de impurezas e 14% de humidade e um peso específico mínimo de 70 kg por hectolitro.

12.º O preço por tonelada de triticale de peso específico inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por cada quilograma a menos.

13.º É aplicável ao triticale o disposto nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

Cevada vulgar

14.º O preço de intervenção para a cevada vulgar é de 6300$00 por tonelada de grão seco e são, com um máximo de 3% de impurezas e 14% de humidade e um peso específico mínimo de 60 kg por hectolitro.

15.º O preço da tonelada de cevada vulgar de peso específico inferior a 60 kg por hectolitro é reduzido de 35$00 por cada quilograma a menos.

16.º É aplicável à cevada vulgar o disposto nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

Aveia

17.º O preço de intervenção para a aveia é de 5400$00 por tonelada de grão seco e são, de humidade não superior a 14% e com um máximo de 4% de impurezas e um peso específico mínimo de 45 kg por hectolitro.

18.º É aplicável à aveia o disposto nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

Cevada dística

19.º Os preços de compra pelo Instituto dos Cereais da cevada dística maltável definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes:

1.ª classe ... 7000$00 2.ª classe ... 6900$00 3.ª classe ... 6800$00 20.º O Instituto dos Cereais comprará as quantidades de cevada dística maltável que excedam as necessidades das malterias nas condições expressas nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

III

Preços de cevada, aveia e cevada dística para preparação de semente em 1978

21.º A cevada vulgar e a aveia provenientes dos lotes aprovados a que se refere a Portaria 20161, de 11 de Novembro de 1963, serão adquiridas pelo Instituto dos Cereais ou pelos comerciantes inscritos para o efeito, com destino à preparação de semente com garantia oficial e serão pagas pelos preços de intervenção fixados para a cevada vulgar e aveia, acrescidos de um bónus de 1500$00 por tonelada.

22.º A cevada dística para preparação de sementes em 1978, proveniente dos lotes produzidos ao abrigo da Portaria 18760, de 3 de Outubro de 1961, depois de aprovados no ensaio preliminar, será adquirida pelo Instituto dos Cereais aos preços calculados a partir da seguinte fórmula:

P = (S x p + D x p' + I x p")/100 sendo:

P - Preço do quilograma do lote;

S - Percentagem em peso de semente limpa no lote;

D - Percentagem em peso de cevada de calibre inferior a 2,2 mm no lote;

I - Percentagem em peso de impurezas valorizáveis no lote;

p - Preço fixado para a compra à produção de cada quilograma de cevada qualificada para o fabrico de malte de 1.ª classe, acrescido de 2$20, 2$00 e 1$80 quando o lote em apreciação seja, respectivamente, de uma das categorias: original, original multiplicada e certificada;

p' - Preço acordado para o quilograma de cevada forrageira;

p" - Preço acordado para o quilograma de impurezas valorizáveis.

IV

Preços de sementes em 1977

A - De trigo

23.º A semente certificada de trigo, mole ou rijo, produzida de acordo com o Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será vendida na campanha de produção de 1977-1978 pelo Instituto dos Cereais ao preço de 9000$00 por tonelada.

24.º As reservas de celeiro de trigo para semente são vendidas na campanha de produção de 1977-1978 pelo Instituto dos Cereais ao preço de 8000$00 por tonelada.

25.º O Instituto dos Cereais pagará à Estação de Melhoramento de Plantas do Instituto Nacional de Investigação Agrária e à Estação de Ensaio de Sementes, da Direcção-Geral da Proteção da Produção Agrícola, na percentagem que for determinada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, 200$00 por tonelada de semente de trigo, importância relativa aos serviços e operações inerentes ao melhoramento e certificação das sementes adquiridas.

B - De cevada dística

26.º A semente de cevada dística será vendida na campanha de produção de 1977-1978 pelo Instituto dos Cereais, conforme a categoria, aos preços de:

... Por tonelada Original ... 8200$00 Original multiplicada ... 8000$00 Certificada ... 7800$00

V

Disposições gerais

27.º Os preços indicados nos n.os 6.º, 7.º e 21.º entendem-se para o cereal colocado nos armazéns de recolha do respectivo concelho.

28.º Os preços fixados nos n.os 23.º, 24.º e 26.º entendem-se para as sementes colocadas no centro de distribuição de qualquer ponto do País que mais convenha ao agricultor adquirente.

29.º O Instituto dos Cereais só receberá cereal quando as entregas se processam através de produtores possuidores do respectivo «cartão de produtor» passado pelo Instituto dos Cereais.

30.º - 1 - Os preços do trigo fixados no n.º 1.º serão acrescidos, a partir de Outubro de 1978, inclusive, e até Maio de 1979, de $10 por quilograma e por mês.

2 - Os preços do centeio, do triticale, da cevada vulgar e da aveia, fixados nos n.os 8.º, 11.º, 14.º e 17.º, respectivamente, serão acrescidos, a partir de Setembro de 1978, inclusive, e até Abril de 1979, de $08 por quilograma e por mês.

31.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 15 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/30/plain-216513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29999 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Permite à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas restringir a produção de trigo para semente com garantia oficial a determinadas regiões ou zonas.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - Portaria 18760 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-11 - Portaria 20161 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova o regime da produção e comercialização de sementes certificadas de forragens destinadas à Campanha de Fomento Pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-28 - Portaria 22757 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 47745, que regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-01 - Despacho Normativo 170/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que seja estabelecido um adicional de correcção, de emergência, para a campanha da cevada dística para preparação de sementes em 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Despacho Normativo 207/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Atribui um adicional de correcção, de emergência, para o trigo na presente campanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda