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Despacho Normativo 50-G/77, de 1 de Março

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Sumário

Fixa os preços por tonelada das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior e das farinhas.

Texto do documento

Despacho Normativo 50-G/77

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - São fixados, respectivamente, em 7328$00 por tonelada e 4085$00 por tonelada os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)).

2 - Fica revogado o despacho de 19 de Agosto de 1974.

3 - Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-E/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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