Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, determinam-se os preços e condições de venda no continente dos seguintes cereais:
I
Trigo
1.º Preços de venda de trigo mole e rijo da classe C:(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.
3.º Os preços de venda por tonelada do trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1974, serão os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos de 500$00 ou 250$00 por tonelada, respectivamente.
II
Centeio
4.º Os preços de venda serão os da seguinte tabela:(ver documento original) 5.º O preço da tonelada de centeio de peso inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por cada quilograma a menos.
III
Milho
6.º O preço de venda do milho pelo Instituto dos Cereais é de 4200$00 por tonelada.
IV
Sorgo
7.º O preço de venda do sorgo pelo Instituto dos Cereais é de 4200$00 por tonelada.
V
Cevada vulgar
8.º O preço de venda da cevada vulgar quando destinada à alimentação animal é de 3800$00 por tonelada.
VI
Aveia
9.º O preço de venda da aveia pelo Instituto dos Cereais é de 3300$00 por tonelada.
VII
Disposições gerais
10.º Os preços de venda dos cereais, com excepção do trigo, respeitam a cereal nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais, em sacaria do comprador.11.º Os preços de venda do trigo referem-se ao cereal colocado sobre vagão ou outro meio de transporte na origem, em sacaria do comprador.
12.º Os preços de venda dos cereais são diminuídos de 25$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais, sempre que o transporte se efectue a granel.
13.º As restantes condições de comercialização dos cereais serão fixadas por aviso do Instituto dos Cereais.
14.º Fica revogado o despacho de 19 de Agosto de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 192, da mesma data.
15.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.