A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 50-J/77, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa a tabela de aquisição à lavoura do trigo produzido no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Despacho Normativo 50-J/77

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e obtido o visto prévio do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 26.º do mesmo decreto-lei, determina-se:

Campanha de produção de 1976-1977

I

Trigo

1.º A tabela base do preço de aquisição à lavoura do trigo produzido no continente e ilhas adjacentes é a seguinte:

(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso específico inferior a 73 kg, por hectolitro, é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.

3.º O trigo rijo de grão claro será acrescido, em relação aos preços considerados no n.º 1.º, de 500$00 e 250$00 por tonelada para as classes A e B, respectivamente, definidas e classificadas na Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

4.º Os preços de aquisição referem-se a trigo descarregado no tegão dos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais ou, no caso de entregas directas determinadas por este Instituto, no tegão das fábricas.

5.º O Instituto dos Cereais poderá, no entanto, determinar que a lavoura proceda a entregas de trigo fora da zona da sua exploração agrícola desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.

II

Centeio

6.º A tabela base do preço de garantia do centeio de grão seco e são, com um máximo de 3% de impurezas e 14% de humidade, entregue pela lavoura ao Instituto dos Cereais é a seguinte:

(ver documento original) 7.º O preço de tonelada do centeio de peso específico inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por cada quilograma a menos.

8.º É aplicável ao centeio o disposto nos n.os 4.º e 5.º

III

Cevada vulgar

9.º O preço de aquisição à lavoura da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais é de 5000$00 por tonelada de grão seco e são, com um máximo de 3% de impurezas, de 14% de humidade e um peso específico mínimo de 60 kg por hectolitro.

10.º O preço da tonelada de cevada vulgar de peso específico inferior a 60 kg por hectolitro é reduzido de 25$00 por cada quilograma a menos.

11.º É aplicável à cevada vulgar o disposto nos n.os 4.º e 5.º

IV

Aveia

12.º O preço de aquisição de aveia pelo Instituto dos Cereais é de 3900$00 por tonelada de grão seco e são, de humidade não superior a 14%, com um máximo de 4% de impurezas e um peso específico mínimo de 45 kg por hectolitro.

13.º É aplicável à aveia o disposto nos n.os 4.º e 5.º

V

Cevada dística

14.º Os preços por tonelada a praticar na compra de cevada dística qualificada pela indústria de malte à lavoura, definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes:

1.ª classe ... 5500$00 2.ª classe ... 5400$00 3.ª classe ... 5300$00 15.º As empresas produtoras de malte destinado ao fabrico de cerveja ficam obrigadas a adquirir, directamente à lavoura, os contingentes necessários de cevada dística qualificada para os seus fabricos.

16.º As quantidades de cevada qualificada para o fabrico de malte, da campanha de 1976-1977, que excedam as necessidades das malterias serão adquiridas pelo Instituto dos Cereais aos mesmos preços e nas condições expressas nos n.os 4.º e 5.º

VI

Sementes

A - De trigo 17.º O trigo mole ou rijo proveniente dos lotes aprovados a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será adquirido, pelo Instituto dos Cereais, com destino à preparação de semente com garantia oficial, e será pago pelo preço legalmente fixado para o trigo de consumo, acrescido de um bónus de 1000$00 por tonelada.

18.º Este preço entende-se para o cereal colocado nos armazéns de recolha do respectivo concelho.

B - De cevada dística 19.º Os preços a praticar pelo Instituto dos Cereais, na compra à lavoura de cada quilograma do lote de semente de cevada dística produzida ao abrigo da Portaria 18760, de 3 de Outubro de 1961, depois de aprovado no ensaio preliminar, serão calculados a partir da seguinte fórmula:

V = (S x p + D x p' + I x p")/100 sendo:

V - Valor do quilograma do lote;

S - Percentagem de semente limpa;

D - Percentagem de cevada de calibre inferior a 2,2 mm;

I - Percentagem de impurezas valorizáveis;

p - Preço fixado para a compra à produção de cada quilograma de cevada qualificada para o fabrico de malte de 1.ª classe, acrescido de 1$00, $80 e $60, quando o lote em apreciação seja, respectivamente, de uma das seguintes categorias: original, original multiplicada e certificada;

p' - Preço acordado para a cevada forrageira;

p" - Preço acordado para as impurezas valorizáveis.

VII

Disposições gerais

20.º O Instituto dos Cereais só receberá cereal quando as entregas se processem através de produtores agrícolas individuais ou suas associações, e exista cartão de produtor passado pelo Instituto.

21.º Ficam revogados o despacho de 27 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 176, suplemento, de 1 de Agosto de 1975, e o de 21 de Maio de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 12 de Junho de 1976, relativamente à campanha de 1976-1977.

22.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-30156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29999 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Permite à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas restringir a produção de trigo para semente com garantia oficial a determinadas regiões ou zonas.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - Portaria 18760 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-28 - Portaria 22757 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 47745, que regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda