Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e obtido o visto prévio do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 26.º do mesmo decreto-lei, determina-se:
Campanha de produção de 1976-1977
I
Trigo
1.º A tabela base do preço de aquisição à lavoura do trigo produzido no continente e ilhas adjacentes é a seguinte:(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso específico inferior a 73 kg, por hectolitro, é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.
3.º O trigo rijo de grão claro será acrescido, em relação aos preços considerados no n.º 1.º, de 500$00 e 250$00 por tonelada para as classes A e B, respectivamente, definidas e classificadas na Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.
4.º Os preços de aquisição referem-se a trigo descarregado no tegão dos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais ou, no caso de entregas directas determinadas por este Instituto, no tegão das fábricas.
5.º O Instituto dos Cereais poderá, no entanto, determinar que a lavoura proceda a entregas de trigo fora da zona da sua exploração agrícola desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.
II
Centeio
6.º A tabela base do preço de garantia do centeio de grão seco e são, com um máximo de 3% de impurezas e 14% de humidade, entregue pela lavoura ao Instituto dos Cereais é a seguinte:(ver documento original) 7.º O preço de tonelada do centeio de peso específico inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por cada quilograma a menos.
8.º É aplicável ao centeio o disposto nos n.os 4.º e 5.º
III
Cevada vulgar
9.º O preço de aquisição à lavoura da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais é de 5000$00 por tonelada de grão seco e são, com um máximo de 3% de impurezas, de 14% de humidade e um peso específico mínimo de 60 kg por hectolitro.10.º O preço da tonelada de cevada vulgar de peso específico inferior a 60 kg por hectolitro é reduzido de 25$00 por cada quilograma a menos.
11.º É aplicável à cevada vulgar o disposto nos n.os 4.º e 5.º
IV
Aveia
12.º O preço de aquisição de aveia pelo Instituto dos Cereais é de 3900$00 por tonelada de grão seco e são, de humidade não superior a 14%, com um máximo de 4% de impurezas e um peso específico mínimo de 45 kg por hectolitro.13.º É aplicável à aveia o disposto nos n.os 4.º e 5.º
V
Cevada dística
14.º Os preços por tonelada a praticar na compra de cevada dística qualificada pela indústria de malte à lavoura, definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes:1.ª classe ... 5500$00 2.ª classe ... 5400$00 3.ª classe ... 5300$00 15.º As empresas produtoras de malte destinado ao fabrico de cerveja ficam obrigadas a adquirir, directamente à lavoura, os contingentes necessários de cevada dística qualificada para os seus fabricos.
16.º As quantidades de cevada qualificada para o fabrico de malte, da campanha de 1976-1977, que excedam as necessidades das malterias serão adquiridas pelo Instituto dos Cereais aos mesmos preços e nas condições expressas nos n.os 4.º e 5.º
VI
Sementes
A - De trigo 17.º O trigo mole ou rijo proveniente dos lotes aprovados a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será adquirido, pelo Instituto dos Cereais, com destino à preparação de semente com garantia oficial, e será pago pelo preço legalmente fixado para o trigo de consumo, acrescido de um bónus de 1000$00 por tonelada.18.º Este preço entende-se para o cereal colocado nos armazéns de recolha do respectivo concelho.
B - De cevada dística 19.º Os preços a praticar pelo Instituto dos Cereais, na compra à lavoura de cada quilograma do lote de semente de cevada dística produzida ao abrigo da Portaria 18760, de 3 de Outubro de 1961, depois de aprovado no ensaio preliminar, serão calculados a partir da seguinte fórmula:
V = (S x p + D x p' + I x p")/100 sendo:
V - Valor do quilograma do lote;
S - Percentagem de semente limpa;
D - Percentagem de cevada de calibre inferior a 2,2 mm;
I - Percentagem de impurezas valorizáveis;
p - Preço fixado para a compra à produção de cada quilograma de cevada qualificada para o fabrico de malte de 1.ª classe, acrescido de 1$00, $80 e $60, quando o lote em apreciação seja, respectivamente, de uma das seguintes categorias: original, original multiplicada e certificada;
p' - Preço acordado para a cevada forrageira;
p" - Preço acordado para as impurezas valorizáveis.
VII
Disposições gerais
20.º O Instituto dos Cereais só receberá cereal quando as entregas se processem através de produtores agrícolas individuais ou suas associações, e exista cartão de produtor passado pelo Instituto.21.º Ficam revogados o despacho de 27 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 176, suplemento, de 1 de Agosto de 1975, e o de 21 de Maio de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 12 de Junho de 1976, relativamente à campanha de 1976-1977.
22.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.