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Despacho Normativo 285/78, de 18 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços de aquisição pela EPAC de cereais praganosos de sequeiro para a próxima campanha de 1978-1979.

Texto do documento

Despacho Normativo 285/78

1 - Com o objectivo de permitir uma orientação dos agricultores quanto às suas decisões de produção de cereais e a exemplo do que se fez para a campanha passada (1977-1978), estabelecem-se com antecedência os preços de aquisição pela EPAC de cereais praganosos de sequeiro referentes à próxima campanha de 1978-1979.

2 - Estabelecem-se assim, simultaneamente, para o trigo o preço único e para os restantes cereais os preços de intervenção, aos quais a EPAC adquirirá qualquer quantidade que lhe seja entregue pelos produtores.

3 - Para a fixação destes preços foram tidos em consideração os agravamentos já verificados ou previstos nos custos dos factores de produção, nomeadamente adubos, máquinas, sementes certificadas e pesticidas, de modo que os produtores não sejam por isso prejudicados.

Foram igualmente consideradas as relações mais desejáveis entre os preços dos diferentes cereais, verificando-se em relação a campanhas anteriores uma melhoria dos preços de centeio, triticale e aveia relativamente aos preços dos outros cereais.

Com a finalidade de incentivar a produção de semente para certificação de qualidade e garantir deste modo as necessidades de abastecimento sem recurso à importação, foram significativamente aumentados os bónus a pagar pelos cereais provenientes dos lotes aprovados com destino à preparação de semente certificada. Com idêntica finalidade, foi igualmente aumentado o bónus para o trigo rijo.

Finalmente, foram tidos em consideração os maus resultados verificados nas duas últimas campanhas cerealíferas.

4 - Com a intenção de remunerar os produtores que armazenem em instalações próprias os cereais da sua produção, os preços serão acrescidos de um suplemento por quilograma, em função da data de entrega à EPAC. Será necessário, no entanto, conhecer após as colheitas as quantidades totais de cereais produzidos e a entregar posteriormente pelos produtores para que seja convenientemente programado o abastecimento ao País.

5 - Com a mesma orientação contida no presente despacho serão brevemente estabelecidos os preços do arroz, milho, sorgo e sementes de cártamo e girassol, cujos estudos se encontram em fase de conclusão.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e obtido visto prévio do Ministério das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do mesmo decreto-lei, determina-se:

Campanha de produção de 1978-1979

I

Preço único do trigo

1.º A tabela de preços de aquisição à produção do trigo produzido no continente e regiões autónomas é a seguinte:

(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso específico inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 31$60 por cada quilograma a menos.

3.º O trigo rijo de grão claro será acrescido, em relação aos preços considerados no n.º 1, de 3000$00 e 2000$00 por tonelada para as classes A e B, respectivamente definidas e classificadas na Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

4.º Os preços de aquisição referem-se a trigo descarregado no tegão dos celeiros ou silos da EPAC ou, no caso de entregas directas determinadas por esta empresa pública, no tegão das fábricas.

5.º A EPAC poderá, no entanto, determinar que os produtores procedam a entregas de trigo fora da zona da sua exploração agrícola, desde que as condições de armazenagem assim justifiquem.

Preço do trigo para preparação de semente em 1979

6.º O trigo mole proveniente dos lotes aprovados a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será adquirido pela EPAC com destino à preparação de semente com garantia oficial e será pago pelo preço legalmente fixado para o trigo de consumo, acrescido de um bónus de 3500$00 por tonelada.

7.º O trigo rijo de grão claro proveniente dos lotes aprovados a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será adquirido pela EPAC com destino à preparação de semente com garantia oficial e será pago pelo preço legalmente fixado para o trigo rijo de consumo da classe A, acrescido de um bónus de 3500$00 por tonelada.

II

Preços de intervenção

Centeio

8.º A tabela dos preços de intervenção para o centeio de grão seco e são, com um máximo de 3% de impurezas e 14% de humidade, entregue pela produção à EPAC é a seguinte:

(ver documento original) 9.º O preço da tonelada de centeio de peso específico inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 30$00 por cada quilograma a menos.

10.º É aplicável ao centeio o disposto nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

Triticale

11.º O preço de intervenção para o triticale é de 8400$00 por tonelada de grão seco e são, com o máxima de 3% de impurezas e 14% de humidade e um peso específico mínimo de 70 kg por hectolitro.

12.º O preço por tonelada de triticale de peso específico infeiror a 70 kg por hectolitro é reduzido de 30$00 por cada quilograma a menos.

13.º É aplicável ao triticale o disposto nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

Cevada vulgar

14.º O preço de intervenção para a cevada vulgar é de 7300$00 por tonelada de grão seco e são, com o máximo de 3% de impurezas e 14% de humidade e um peso específico mínimo de 60 kg por hectolitro.

15.º O preço da tonelada de cevada vulgar de peso específico inferior a 60 kg por hectolitro é reduzido de 40$00 por cada quilograma a menos.

16.º É aplicável à cevada vulgar o disposto nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

Aveia

17.º O preço de intervenção para a aveia é de 6500$00 por tonelada de grão seco e são, de humidade não superior a 14% e com o máximo de 4% de impurezas e um peso específico mínimo de 45 kg por hectolitro.

18.º É aplicável à aveia o disposto nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

Cevada dística maltável

19.º Os preços de compra pela EPAC da cevada dística maltável definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes:

1.ª classe ... 8000$00 2.ª classe ... 7900$00 3.ª classe ... 7800$00 20.º A EPAC comprará as quantidades de cevada dística maltável que excedam as necessidades das malterias nas condições expressas nos n.os 4.º e 5.º deste despacho.

III

Preços de centeio, triticale, cevada, aveia e cevada dística para preparação de

semente em 1979

21.º O centeio, triticale, cevada vulgar e aveia provenientes dos lotes aprovados a que se refere a Portaria 20161, de 11 de Novembro de 1963, serão adquiridos pela EPAC ou pelos comerciantes inscritos para o efeito, com destino à preparação de semente com garantia oficial, e serão pagos pelos preços de intervenção respectivos, acrescidos de um bónus de 3000$00 por tonelada.

22.º A cevada dística para preparação de sementes em 1979, proveniente dos lotes produzidos ao abrigo da Portaria 18760, de 3 de Outubro de 1961, depois de aprovados no ensaio preliminar, será adquirida pela EPAC aos preços calculados a partir da seguinte fórmula:

P = (S x p + D x p' + I x p")/100 Sendo:

P - Preço por quilograma de lote;

S - Pe entagem em peso de semente limpa no lote;

D - Percentagem em peso de cevada de calibre inferior a 2,2 mm no lote;

I - Percentagem em peso de impurezas valorizadas no lote;

p - Preço fixado para a compra à produção de cada quilograma de cevada qualificada para o fabrico de malte de 1.ª classe, acrescido de 3$40, 3$20 e 3$00 quando o lote em apreciação seja, respectivamente, de uma das categorias: original, original multiplicada e certificada;

p' - Preço acordado para o quilograma de cevada forrageira;

p" - Preço acordado para o quilograma de impurezas valorizáveis.

IV

Disposições gerais

23.º Os preços indicados nos n.os 6.º, 7.º e 21.º entendem-se para o cereal colocado nos armazéns de recolha do respectivo concelho.

24.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através de produtores possuidores do respectivo «cartão de produtor» passado por esta empresa.

25.º - 1 - Os preços do trigo fixados no n.º 1.º serão acrescidos, a partir de Outubro de 1979, inclusive, e até Maio de 1980, de $14 por quilograma e por mês.

2 - Os preços do centeio, do triticale, da cevada vulgar e da aveia fixados nos n.os 8.º, 11.º, 14.º e 17.º serão acrescidos, a partir de Setembro de 1979, inclusive, e até Abril de 1980, de $11 por quilograma e por mês.

26.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 22 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/18/plain-30403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29999 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Permite à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas restringir a produção de trigo para semente com garantia oficial a determinadas regiões ou zonas.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - Portaria 18760 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-11 - Portaria 20161 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova o regime da produção e comercialização de sementes certificadas de forragens destinadas à Campanha de Fomento Pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-28 - Portaria 22757 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 47745, que regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Despacho Normativo 261/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Atribui um subsídio ao trigo produzido no continente e regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-12 - Despacho Normativo 124/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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