Considerando as anormais condições edafoclimáticas em que se desenvolveu a presente campanha de produção de trigo, entende o Governo ser necessário atribuir à produção um subsídio de 2$20 por quilograma produzido, o que equivale a cerca de 20% do preço real.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e obtido o visto prévio do Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte:
1.º É atribuído um subsídio de 2200$00 por tonelada de trigo produzido no continente e regiões autónomas, que acrescerá aos preços de aquisição constantes do Despacho Normativo 285/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 18 de Outubro.
2.º Os encargos com a concessão do subsídio serão suportados pelo Fundo de Abastecimento, até ao montante de 1700$00 por tonelada, e, na parte excedente, pelo orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, nos termos do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Julho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.