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Despacho Normativo 261/79, de 12 de Setembro

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Sumário

Atribui um subsídio ao trigo produzido no continente e regiões autónomas.

Texto do documento

Despacho Normativo 261/79

Considerando as anormais condições edafoclimáticas em que se desenvolveu a presente campanha de produção de trigo, entende o Governo ser necessário atribuir à produção um subsídio de 2$20 por quilograma produzido, o que equivale a cerca de 20% do preço real.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, e obtido o visto prévio do Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte:

1.º É atribuído um subsídio de 2200$00 por tonelada de trigo produzido no continente e regiões autónomas, que acrescerá aos preços de aquisição constantes do Despacho Normativo 285/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 18 de Outubro.

2.º Os encargos com a concessão do subsídio serão suportados pelo Fundo de Abastecimento, até ao montante de 1700$00 por tonelada, e, na parte excedente, pelo orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, nos termos do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Julho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/12/plain-30667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-18 - Despacho Normativo 285/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de aquisição pela EPAC de cereais praganosos de sequeiro para a próxima campanha de 1978-1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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