Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 82/77, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/77

de 5 de Março

Constata-se que o Ministério da Agricultura e Pescas tem necessidade de dispor de mecanismos legais actualizados que lhe permitam utilizar e distribuir verbas orçamentais destinadas à concessão de subsídios com diversos objectivos considerados de grande importância para o sector agrícola.

Fundamentalmente pretende-se dispor da possibilidade de: acorrer, com eficiência e oportunidade, a situações de desastre económico resultantes de graves ocorrências meteorológicas; auxiliar cooperativas, associações e sociedades de agricultores a desenvolver as suas actividades sociais e iniciativas técnico-científicas; prestar auxílio a instituições científicas cujos objectivos estatutários visam o estudo dos problemas da agricultura nacional; contribuir para as despesas de instalação e funcionamento de exposições, feiras e concursos agrícolas considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É da competência do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta devidamente fundamentada das Secretarias de Estado do Fomento Agrário, da Estruturação Agrária, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Florestas, a autorização para distribuição de verbas inscritas no orçamento para concessão de subsídios em relação aos quais não haja legislação especial.

Art. 2.º - 1. Os subsídios poderão ser atribuídos com os fins e às entidades a seguir indicadas:

a) A cooperativas agrícolas e outras associações económicas de agricultores, bem como a agricultores isolados, com o fim de acorrer a situações de desastre económico resultantes de ocorrências meteorológicas de natureza grave e excepcional;

b) A cooperativas, associações e sociedades de agricultores, com a finalidade de contribuir para despesas inerentes à realização de exposições e outros certames e à organização de reuniões técnico-científicas integradas no âmbito da sua actividade;

c) A instituições científicas que têm por objectivo estatutário o estudo dos problemas da agricultura, a fim de auxiliar as suas actividades culturais e as suas iniciativas de carácter técnico-científico;

d) A comissões organizadoras de congressos, simpósios, colóquios ou outras reuniões que tenham por tema problemas da agricultura em geral, tendo por fim contribuir para as respectivas despesas de organização e execução;

e) A comissões organizadoras de exposições, feiras e concursos agrícolas considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura e propaganda dos respectivos produtos, com o objectivo de contribuir para despesas de instalação e de funcionamento dos certames.

2. O pedido dos subsídios será sempre devidamente fundamentado pela entidade peticionária e sobre o mesmo incidirá um parecer dos serviços das direcções-gerais competentes quanto à conformidade da concessão com os termos do presente decreto-lei, fundamentalmente no respeitante à natureza da entidade peticionária, objectivos que persegue e razões, utilidade e urgência do pedido.

3. Em face do parecer favorável dos serviços da direcção-geral competente, será feita proposta para a concessão do subsídio pelo director-geral respectivo, a qual, uma vez obtida a concordância do Secretário de Estado, será submetida a despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º Ficam revogados o Decreto-Lei 23314, de 6 de Dezembro de 1933, e o Decreto 2661, de 2 de Outubro de 1916.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel

Morais Barreto.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/05/plain-12624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-06 - Decreto-Lei 23314 - Ministério da Agricultura - Repartição Central

    Estabelece a forma de utilizar as verbas globais de subsídios dos vários capítulos do orçamento do Ministério da Agricultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7745 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Despacho Normativo 261/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Atribui um subsídio ao trigo produzido no continente e regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 395/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Institui o seguro agrícola de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-28 - Despacho Normativo 144/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o seguro agrícola de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 174/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Acrescenta uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (seguro agrícola de colheita às mútuas de gado).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 251/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Acrescenta uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio (subsídios a cooperativas agrícolas).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-10 - Despacho Normativo 7/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Determina e concessão de subsídios a mútuas de seguro de gado e a competência dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Decreto-Lei 430/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (utilização de verbas orçamentais).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 267/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para autorizar a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 156/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 156/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda