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Decreto-lei 174/80, de 29 de Maio

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Sumário

Acrescenta uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (seguro agrícola de colheita às mútuas de gado).

Texto do documento

Decreto-Lei 174/80

de 29 de Maio

O Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, permite ao Ministério da Agricultura e Pescas utilizar e distribuir verbas orçamentais para a concessão de subsídios com diversos objectivos considerados de grande importância para o sector agrícola, em relação aos quais não haja legislação especial.

Considerando que as mútuas de gado têm sólida tradição e destacada importância em várias regiões do País, nomeadamente no Norte, julga-se conveniente que, enquanto não for institucionalizada a modalidade de apoio a conceder-lhes, desde já se passe, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, a poder subsidiá-las, quer para casos de graves epizootias e em relação a necessidades não previstas, quer para recurso a serviços técnicos que ultrapassem as suas possibilidades imediatas, mas que se justifiquem em vista do seu proveito e expressão económica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, é acrescentada uma alínea f), com a seguinte redacção:

f) A mútuas de gados, quer para casos de epizootias e em relação a necessidades não previstas, quer para recurso a serviços técnicos que ultrapassem as suas possibilidades imediatas, ponderadas as circunstâncias de cada caso e sob proposta dos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/29/plain-578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 251/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Acrescenta uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio (subsídios a cooperativas agrícolas).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 156/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 156/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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