de 21 de outubro
O Ministério da Agricultura e do Mar tem como missão a definição, coordenação e execução das políticas agrícola, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural e de exploração e potenciação dos recursos do mar.
O Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro e 267/86, de 3 de setembro, atribuiu ao então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a competência para autorizar a distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar e das pescas em relação aos quais não haja legislação especial. O referido diploma procurou responder, assim, à necessidade do Ministério de dispor de mecanismos legais que lhe permitissem atribuir subsídios aos sectores por si tutelados.
Face às atuais atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar, importa alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, e adequá-lo aos sectores tutelados pelo Ministério, permitindo que, dentro das verbas inscritas no seu orçamento, sejam concedidos subsídios a ações e projetos desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos ligadas ao sector marítimo, da silvicultura, da caça ou da pesca nas águas interiores, em relação aos quais não haja legislação especial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro e 267/86, de 3 de setembro, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 82/77, de 5 de março
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro e 267/86, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
É da competência do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do agroalimentar, das florestal e do mar a autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do respetivo Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar, florestal e do mar em relação aos quais não haja legislação especial.
Artigo 2.º
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) As entidades e associações sem fins lucrativos ligadas ao sector do mar, da silvicultura, da caça ou da pesca nas águas interiores, com a finalidade de contribuir para o pagamento de despesas inerentes à participação ou organização de exposições, feiras e outros eventos ou de reuniões e outras iniciativas de carácter técnico-científico.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Referências legais
No Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro e 267/86, de 3 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, todas as referências legais a «Ministério da Agricultura e Pescas», a «Ministro da Agricultura e Pescas» e a «Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas» consideram-se feitas respetivamente a «Ministério da Agricultura e do Mar» e a «membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do agroalimentar, florestal e do mar».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 15 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.