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Decreto-lei 430/82, de 23 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (utilização de verbas orçamentais).

Texto do documento

Decreto-Lei 430/82

de 23 de Outubro

O Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, e as disposições complementares constantes dos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de Maio, e 251/80, de 24 de Julho, contemplam apenas a possibilidade de utilizar e distribuir verbas orçamentais destinadas à concessão de subsídios de interesse para o desenvolvimento da agricultura.

Dado que na actual estrutura governamental o MACP compreende os sectores da agricultura, comércio e pescas, torna-se, por isso mesmo, imperativo estabelecer mecanismos que permitam igual tratamento nas áreas que integram este Ministério;

Tendo, por outro lado, em atenção que no domínio das actividades abrangidas têm vindo a ser colocados problemas de variadas índoles, que requerem uma pronta e eficaz solução:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 1.º Mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta devidamente fundamentada das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, pode ser autorizada a distribuição de verbas inscritas no orçamento daquele Ministério para concessão de subsídios em relação aos quais não haja legislação especial.

Art. 2.º Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos artigos únicos dos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de Maio, e 251/80, de 24 de Julho, é acrestada uma alínea h), com a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...........................................................

h) As entidades inseridas nas áreas da agricultura, comércio e pescas, quer se encontrem em regime de intervenção por parte do Estado, quer não, desde que, em despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, seja considerada procedente a sua atribuição no quadro da viabilização ou produtividade económica das suas actividades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 12 de Outubro de 1982, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/23/plain-16726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 267/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para autorizar a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 156/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 156/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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