de 3 de Setembro
Considerando os sectores actualmente compreendidos no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:Considerando que o impacte da adesão à CEE exige uma resposta eficaz e oportuna no apoio aos agentes económicos actuando nos sectores agrário, alimentar e das pescas;
Considerando ainda que os pressupostos contidos no Decreto-Lei 430/82, de 23 de Outubro, foram profundamente alterados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 430/82, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar e das pescas em relação aos quais não haja legislação especial.
Art. 2.º São revogadas as disposições do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, e do Decreto-Lei 430/82, de 23 de Outubro, que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Bissaia Barreto.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.