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Decreto-lei 267/86, de 3 de Setembro

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Sumário

Atribui competência ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para autorizar a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/86

de 3 de Setembro

Considerando os sectores actualmente compreendidos no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Considerando que o impacte da adesão à CEE exige uma resposta eficaz e oportuna no apoio aos agentes económicos actuando nos sectores agrário, alimentar e das pescas;

Considerando ainda que os pressupostos contidos no Decreto-Lei 430/82, de 23 de Outubro, foram profundamente alterados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 430/82, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar e das pescas em relação aos quais não haja legislação especial.

Art. 2.º São revogadas as disposições do Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, e do Decreto-Lei 430/82, de 23 de Outubro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Bissaia Barreto.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/03/plain-3573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Decreto-Lei 430/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (utilização de verbas orçamentais).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-02 - Despacho Normativo 10/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define critérios de atribuição de subsídios públicos para apoiar as despesas realizadas pela participação das organizações profissionais de âmbito nacional em estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 156/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 156/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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