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Decreto-lei 156/2014, de 21 de Outubro

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Sumário

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal

Texto do documento

Decreto-Lei 156/2014

de 21 de outubro

O Ministério da Agricultura e do Mar tem como missão a definição, coordenação e execução das políticas agrícola, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural e de exploração e potenciação dos recursos do mar.

O Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro e 267/86, de 3 de setembro, atribuiu ao então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a competência para autorizar a distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar e das pescas em relação aos quais não haja legislação especial. O referido diploma procurou responder, assim, à necessidade do Ministério de dispor de mecanismos legais que lhe permitissem atribuir subsídios aos sectores por si tutelados.

Face às atuais atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar, importa alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, e adequá-lo aos sectores tutelados pelo Ministério, permitindo que, dentro das verbas inscritas no seu orçamento, sejam concedidos subsídios a ações e projetos desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos ligadas ao sector marítimo, da silvicultura, da caça ou da pesca nas águas interiores, em relação aos quais não haja legislação especial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro e 267/86, de 3 de setembro, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei 82/77, de 5 de março

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro e 267/86, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

É da competência do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do agroalimentar, das florestal e do mar a autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do respetivo Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar, florestal e do mar em relação aos quais não haja legislação especial.

Artigo 2.º

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) As entidades e associações sem fins lucrativos ligadas ao sector do mar, da silvicultura, da caça ou da pesca nas águas interiores, com a finalidade de contribuir para o pagamento de despesas inerentes à participação ou organização de exposições, feiras e outros eventos ou de reuniões e outras iniciativas de carácter técnico-científico.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Referências legais

No Decreto-Lei 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro e 267/86, de 3 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, todas as referências legais a «Ministério da Agricultura e Pescas», a «Ministro da Agricultura e Pescas» e a «Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas» consideram-se feitas respetivamente a «Ministério da Agricultura e do Mar» e a «membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do agroalimentar, florestal e do mar».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 15 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3756903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 174/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Acrescenta uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (seguro agrícola de colheita às mútuas de gado).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 251/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Acrescenta uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio (subsídios a cooperativas agrícolas).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Decreto-Lei 430/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março (utilização de verbas orçamentais).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 267/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para autorizar a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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