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Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março

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Sumário

Define critérios de atribuição de subsídios públicos para apoiar as despesas realizadas pela participação das organizações profissionais de âmbito nacional em estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum.

Texto do documento

Despacho Normativo 10/96
A participação das organizações profissionais de âmbito nacional em estruturas comunitárias de natureza consultiva envolve um esforço financeiro significativo, que várias vezes tem apelado a uma comparticipação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, se bem que atribuída de forma irregular, e definida caso a caso, mediante a apresentação das respectivas solicitações.

Sendo o cumprimento destas obrigações, designadamente no que se refere à participação em organizações comunitárias, apoiado e reconhecido pelo Governo, pretende-se manter a contribuição que tem vindo a ser dada no passado, agora num quadro de transparência e também de certeza e regularidade.

Por isso, interessa definir critérios claros e objectivos de atribuição dos subsídios públicos para apoiar as despesas realizadas naquele âmbito.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 267/86, de 3 de Setembro, determino:
1 - As organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, que, por sua vez, estão representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, podem beneficiar de subsídios nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - Os candidatos a estes subsídios deverão apresentar no Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas até final de Setembro de cada ano:

a) Um plano de actividades para o ano seguinte relativo às suas responsabilidades de representação decorrentes da filiação referida no número anterior;

b) O orçamento relativo ao plano de actividades;
c) Os custos relativos à estrutura que presta apoio à preparação das reuniões em Bruxelas.

3 - Os planos de actividade aprovados são financiados até 70% das despesas elegíveis e até ao montante máximo a fixar nos termos do n.º 6, podendo haver lugar aos seguintes adiantamentos:

a) 50% do subsídio até ao fim do 1.º trimestre;
b) Até 30% do subsídio no final do 1.º semestre e mediante a apresentação dos comprovativos de despesa relativos a esse montante;

c) A percentagem restante, logo que sejam apresentados comprovativos de despesa total subsidiada.

4 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos decorrentes da manutenção de delegações permanentes de representação em Bruxelas;

b) Quotas relativas à filiação em organizações profissionais europeias;
c) Viagens para participação em reuniões no âmbito do funcionamento das organizações referidas na alínea anterior, cujo custo não seja suportado pela União Europeia.

5 - Para efeitos de acesso ao subsídio previsto neste despacho, as organizações deverão apresentar, no Gabinete referido no n.º 2:

a) Uma avaliação semestral, a meio do ano a que respeita, da acção desenvolvida no âmbito deste despacho;

b) Uma avaliação anual, no fim do ano a que respeita, do plano de actividades;
c) E ainda, até 30 de Abril do ano anterior ao pagamento do subsídio, o seu relatório e contas relativo ao centro de custos respectivo.

6 - O montante anual de subsídio por beneficiário será fixado anualmente por despacho ministerial.

7 - Excepcionalmente, para o ano de 1996, o solicitado no n.º 2 deverá ser apresentado até 31 de Março, podendo haver lugar a adiantamentos, sendo desde já estabelecido que o montante por beneficiário não pode ultrapassar, no corrente ano, 22000000$00.

8 - As organizações beneficiárias do regime de subsídio previsto neste despacho ficam obrigadas a remeter relatórios das reuniões havidas a propósito da sua participação nas organizações profissionais europeias ao Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como às organizações profissionais por este designadas anualmente.

9 - Para efeitos do número anterior, no despacho referido no n.º 6 será também apresentada a lista das organizações beneficiárias.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 5 de Fevereiro de 1996. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 267/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para autorizar a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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