de 6 de dezembro
A Portaria 342-A/2017, de 9 de novembro, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.º 56/2016, de 28 de março, n.º 223-A/2017, de 21 de julho, e Portaria 260-A/2017, de 23 de agosto, estabeleceu um regime especial de tipologia de intervenções específicas e dos níveis de apoio, aplicáveis aos incêndios deflagrados entre julho e outubro de 2017, a que o Despacho 9896-B/2017, de 14 de novembro, deu corpo, no âmbito do apoio 6.2.2, «restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação 6.2 «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020.
A justificação para a adoção de um regime especial decorreu da extensão dos danos emergentes destes incêndios, que os tornaram em catástrofes naturais de caráter muito singular, face à violência anormal que apresentaram. Esta circunstância permitiu considerar toda a intervenção dos apoios a conceder, como constituindo uma intervenção específica em todo o potencial produtivo atingido.
Os incêndios deflagrados em junho de 2017, reconhecidos como catástrofe natural para efeitos de aplicação do apoio 6.2.2, a que deu corpo o 56/2016, de 28 de março e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho">Despacho 6420-A/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho, e alterado pelo Despacho 7217-A/2017, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto, e Despacho 7911-B/2017, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro, assumiram, porém, proporções idênticas, em termos de violência e extensão dos danos que apresentaram.
Por essa razão, entende-se dever o regime especial de tipologia de intervenção específicas e níveis de apoio previsto na Portaria 342-A/2017, de 9 de novembro, ser também aplicável aos apoios a conceder às candidaturas apresentadas ao apoio 6.2.2 «restabelecimento do potencial produtivo», no âmbito da catástrofe natural, reconhecida para esse feito, pelo 56/2016, de 28 de março e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho">Despacho 6420-A/2017, de 21 de julho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 156/2014, de 27 de outubro, na redação do Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à extensão do âmbito de aplicação do regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis de apoio previsto na Portaria 342-A/2017, de 9 de novembro, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.º 56/2016, de 28 de março, n.º 223-A/2017, de 21 de julho, e Portaria 260-A/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Artigo 2.º
Extensão do âmbito de aplicação
Ao apoio 6.2.2, «restabelecimento do potencial produtivo», acionado pelo despacho 6420-A/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho, e alterado pelo Despacho 7217-A/2017, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto, e Despacho 7911-B/2017, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro, na sequência do reconhecimento como catástrofe natural dos incêndios deflagrados no mês de junho de 2017, nas freguesias identificadas no respetivo anexo, aplica-se o regime especial de tipologia de intervenção e níveis de apoio constantes da Portaria 342-A/2017, de 9 de novembro.
Artigo 3.º
Aplicação imediata
O regime especial de tipologia de intervenção e níveis de apoio referido no artigo anterior é de aplicação imediata às candidaturas apresentados no âmbito do 56/2016, de 28 de março e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho">Despacho 6420-A/2017, sendo o apoio concedido nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 9896-B/2017, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o artigo 3.º da Portaria 223-A/2017, de 21 de julho, e o n.º 2 do artigo 2.º do 56/2016, de 28 de março e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho">Despacho 6420-A/2017, de 21 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 5 de dezembro de 2017.
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