de 21 de julho
A Portaria 199/2015, de 6 de julho, estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Este apoio tem por objetivo a reconstituição ou a reposição das condições das explorações agrícolas afetadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, oficialmente reconhecidos como tal, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Os danos e prejuízos causados no potencial produtivo das explorações agrícolas por fenómenos climáticos adversos, catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, podem revestir especial gravidade em determinadas condições, nomeadamente como as registadas no passado dia 17 de junho de 2017, em alguns municípios da região Centro do País.
Considerando igualmente o impacto diferenciado de tais danos e prejuízos, conforme a situação socioeconómica da exploração agrícola, e a intensidade que podem assumir em determinadas situações, a presente portaria estabelece um novo nível de apoio a conceder aos beneficiários, correspondente a 100 % da despesa elegível.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 199/2015, de 6 de julho
O artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pela Portaria 56/2016, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 100 % da despesa total elegível, quando igual ou inferior a 5000 euros e, sucessivamente, 50 % da restante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
e) [Anterior alínea d).]
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º não é aplicável às situações de reposição do potencial produtivo das explorações abrangidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e que reconhece como catástrofe natural os incêndios registados no dia 17 de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de julho de 2017.