de 5 de janeiro
A Portaria 199/2015, de 6 de julho, estabeleceu o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Nos termos do disposto no artigo 7.º da referida portaria, as despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à mesma, da qual faz parte integrante. Verifica-se, no entanto, que, em sede de limites às elegibilidades, o referido anexo não consagra uma regra prevista no PDR 2020, nos termos da qual, dos apoios a conceder deverão ser deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, bem como outras ajudas recebidas a título de compensação pelas perdas registadas.
A presente alteração à Portaria 199/2015, de 6 de julho, visa, assim, assegurar a conformidade do regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», com o PDR 2020, no que respeita aos limites às elegibilidades.
Aproveita-se também para revogar a não elegibilidade dos bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano, atenta a existência de inúmeros investimentos de valor inferior a mil euros e cuja elegibilidade se considera justificada, uniformizando-se assim essa matéria no âmbito do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 199/2015, de 6 de julho
O anexo i da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, da qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
2.1 - (Revogado.)
2.2 - [...];
2.3 - (Revogado.)
2.4 - [...].
[...]
3 - [...].
4 - A cobertura de perdas relativas a riscos seguráveis e efetivamente seguros por opção de gestão de risco do beneficiário é elegível na parte em que exceder as indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, bem como outras ajudas recebidas a título de compensação pelas perdas registadas.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2.1 e 2.3 do anexo i da Portaria 199/2015, de 6 de julho, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 26 de julho de 2017.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de dezembro de 2017.
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