56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e res (...)">Portaria 73-A/2018
de 12 de março
A região do litoral Algarvio foi atingida durante o dia 4 de março de 2018, por um forte tornado que percorreu a zona do Sotavento, cujos impactos são compatíveis, no mínimo, com danos de tornado de classe F1 na escala de Fujita clássica, causando a destruição de estruturas e o derrube de árvores.
A devastação provocada e a expressão dos prejuízos causados por este fenómeno climático adverso, com incidência muito circunscrita às zonas percorridas, mas com efeitos devastadores nos pontos atingidos, torna-o equiparável a uma catástrofe natural, permitindo reconhecê-lo como tal e acionar, em apoio das explorações agrícolas que sofreram diretamente os efeitos deste evento, medidas de restabelecimento do potencial produtivo previstas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020, nomeadamente o apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação 6.2 «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo».
Neste contexto, importa atender ao carácter singular deste fenómeno climático adverso, que tem a natureza de epifenómeno, o qual, ao mesmo tempo que percorreu vastas áreas num corredor que se prolongou por vários quilómetros em deslocamento para Este-Nordeste, vindo do mar e que entrou em terra a noroeste de Faro, deixando um amplo rasto de destruição entre Faro e Vila Real de Santo António, provocou também danos localizados, mas muito significativos, nas explorações atingidas, e cuja expressão é de difícil circunscrição por referência a uma mancha geográfica bem delimitada no contexto da organização administrativa do território. Este caráter singular de epifenómeno justifica por isso um tratamento específico no âmbito do referido apoio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 156/2014, de 27 de outubro, na redação do Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Artigo 2.º
Âmbito
O regime especial das tipologias de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio estabelecido pela presente portaria, aplica-se ao apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo», a conceder às explorações afetadas pelo tornado que percorreu o sotavento do litoral Algarvio no dia 4 de março de 2018, nas zonas em que tal fenómeno venha a ser reconhecido, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, como fenómeno climático adverso.
Artigo 3.º
Tipologias de intervenção específicas
No âmbito de aplicação do regime especial da presente portaria, consideram-se tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a plantações plurianuais, equipamentos e construções rurais de apoio à atividade agrícola.
Artigo 4.º
Níveis e limites de apoio
1 - Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, de acordo com os critérios fixados no despacho mencionado no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, proferidos no âmbito a que se refere o artigo anterior, repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível, quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros) no ano de 2017 e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelos despachos acima indicados.
b) 85 % da despesa elegível quando igual ou inferior a (euro)50.000 (cinquenta mil euros), também aplicável, nos mesmos termos, à despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros)nas situações que não preencham os requisitos da alínea a).
c) 50 % da despesa elegível entre (euro)50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro)800.000 (oitocentos mil euros).
d) Caso a despesa elegível seja superiora (euro)800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
2 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
3 - O limiar mínimo da despesa elegível consta do despacho previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
Artigo 5.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente portaria, aplicam-se as normas do regime geral constante da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de março de 2018.
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