Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018
A Lei 108/2017, de 23 de novembro, estabelece um elenco amplo de medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho, assim como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
O Governo ficou vinculado a proceder à regulamentação necessária à sua execução no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros prazos estabelecidos na Lei.
As medidas de apoio previstas têm inscrição em distintas áreas, nomeadamente nas da saúde, da habitação, da solidariedade e segurança social, da economia, das infraestruturas e da justiça.
O essencial das medidas previstas na Lei teve já tradução prática ou, pelo menos, início de execução, tendo, para o efeito, sido produzidos os necessários instrumentos normativos e regulamentares.
A Lei 76/2017, de 17 de agosto, os Decretos-Leis n.os 81-A/2017, de 7 de julho, 135-A/2017, de 2 de novembro, 135-B/2017 e 135-C/2017, de 3 de novembro, 142/2017, de 14 de novembro, as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, de 12 de julho, 157-A/2017, 157-B/2017 e 157-C/2017, de 27 de outubro, 159/2017 e 160/2017, de 30 de outubro, 161/2017, 162/2017 e 164/2017, de 31 de outubro, 165/2017 e 167-B/2017, de 2 de novembro, 179/2017, de 28 de novembro, e as Portarias 254/2017, de 11 de agosto, 347-A/2017, de 13 de novembro, 359-B/2017, de 21 de novembro, 364/2017, de 29 de novembro, 364-B/2017, de 6 de dezembro, 366/2017, de 7 de dezembro e 372-A/2017, de 14 de dezembro, assim como vários despachos deram o suporte normativo necessário à implementação de medidas coincidentes com as previstas na Lei, já concluídas e em execução.
Com a presente resolução, procede-se à extensão da regulamentação existente, quando necessário, e concretiza-se a regulamentação em falta, integrando-se num instrumento único, agregador, as necessidades de intervenção legislativa ao nível do Governo.
Embora o âmbito de aplicação da Lei 108/2017, de 23 de novembro, se restrinja aos incêndios ocorridos entre 17 e 24 de junho, nela se previu a possibilidade de o Governo, em situações justificadas, proceder à extensão das medidas nele previstas a outros municípios afetados por incêndios florestais.
Considerada a paridade de situações entre os incêndios ocorridos nos dias 17 e 24 de junho e os verificados em 15 e 16 de outubro, que impõe um tratamento de exceção homogéneo, procede-se à extensão das medidas previstas na Lei 108/2017, de 23 de novembro, aos municípios atingidos pelos incêndios registados nos dias 15 e 16 de outubro, e à necessária articulação do regime da Lei com as soluções dispostas nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017, de 12 de julho, 157-C/2017 e 167-B/2017, de 2 de novembro, e 179/2017, de 28 de novembro, e respetivos atos de regulamentação.
Como contrapartida da assunção do dever de reparar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelas vítimas dos incêndios - entendendo-se como tais as pessoas singulares, direta ou indiretamente afetadas, na sua saúde, física ou mental, ou no seu património -, reconhece-se ao Estado um direito de regresso, relativamente a todas as indemnizações que satisfaça. Por evidente paridade com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, estabelece-se a obrigatoriedade do exercício daquele direito.
Mostrando-se a apreciação dos pedidos de indemnização atribuída a uma Comissão para Avaliação dos Pedidos de Indemnização (CPAPI), estabelecem-se as respetivas garantias de imparcialidade, definem-se as regras de suprimento dos impedimentos dos seus membros, fixa-se o seu modo de funcionamento decorrido o prazo geral para a apreciação dos pedidos de indemnização, e estipulam-se as regras relativas à divulgação dos direitos dos lesados e à publicidade dos critérios de cômputo das indemnizações e das decisões de apreciação dos pedidos correspondentes. Uma vez que a atividade de arbitramento das indemnizações, por via extrajudicial, se mostra repartida por mais que uma entidade, centraliza-se num único órgão a informação relativa ao pagamento dessas indemnizações e vinculam-se aquelas entidades a um dever instrumental de comunicação das decisões de arbitramento.
Atribui-se à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça a competência para disponibilizar o apoio técnico, logístico e financeiro indispensável ao funcionamento da CPAPI, bem com o apoio logístico ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados que se mostrar necessário.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º e do artigo 33.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que as medidas de apoio às vítimas, bem como as medidas urgentes de prevenção e combate a incêndios florestais previstas na Lei 108/2017, de 23 de novembro, são aplicáveis aos municípios afetados pelos incêndios florestais ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, indicados no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a aplicação das medidas referidas no número anterior não prejudica as já tomadas, designadamente através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 157-C/2017, de 27 de outubro, e 179/2017, de 28 de novembro, nem excluem a responsabilidade de terceiros, nomeadamente a decorrente de contratos de seguro.
3 - Determinar que os serviços competentes para efeitos de levantamento e validação das vítimas dos incêndios, mencionados no artigo 2.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, são o Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no caso das vítimas mortais e feridos graves, as Administrações Regionais de Saúde do Norte e do Centro, através da coordenação da intervenção de diferentes entidades do Serviço Nacional de Saúde, no que respeita à identificação das vítimas que invoquem danos à sua saúde física ou mental, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, no caso de danos inerentes à atividade agrícola, e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e do Centro, no tocante aos demais danos materiais.
4 - Estabelecer que qualquer interessado em obter o reconhecimento do estatuto de vítima dos incêndios para os efeitos do artigo 2.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, deve apresentar requerimento aos serviços mencionados no número anterior, instruído com os elementos de prova necessários à demonstração dessa condição, designadamente, no caso dos danos pessoais, comprovativo de haver recebido assistência médica em resultado dos incêndios florestais abrangidos pela referida Lei e pela presente resolução.
5 - Determinar que os pedidos de indemnização formulados ao abrigo da Lei 108/2017, de 23 de novembro, e da presente resolução, devem ser instruídos com uma declaração emitida pelos serviços competentes referidos no n.º 3, comprovativa da condição de vítima dos incêndios do autor do pedido, para efeitos do artigo 2.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro.
6 - Determinar a execução das seguintes medidas de apoio:
a) O direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde é objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 20 dias;
b) Estender aos municípios de Ansião, Alvaiázere, Arganil e Oleiros as prestações e apoios sociais, bem como as medidas de apoio ao restabelecimento da atividade económica das empresas, regulamentados pela Portaria 254/2017, de 11 de agosto, na sua redação atual;
c) Estender a todos os municípios constantes no anexo I à presente resolução as prestações e apoios sociais, bem como as medidas de apoio ao restabelecimento da atividade económica das empresas, regulamentados pela Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro, na sua redação atual;
d) A obrigação de comunicação dos apoios concedidos à Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro.
7 - Determinar que os danos relativamente aos quais estejam previstos apoios na secção I do capítulo II da Lei 108/2017, de 23 de novembro, não são passíveis de indemnização nos termos da secção II do capítulo II da mesma Lei.
8 - Determinar que o Estado goza, no tocante a todas as indemnizações que pagar às vítimas dos incêndios florestais referidos no artigo 1.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, e no n.º 1 da presente resolução, de direito de regresso, de exercício obrigatório.
9 - Determinar que, para os efeitos referidos no número anterior, o Ministério da Justiça comunica à Procuradoria-Geral da República todas as indemnizações que o Estado tiver pago às vítimas.
10 - Determinar, quanto ao funcionamento e atividade da Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), prevista nos artigos 14.º a 20.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, que:
a) Se aplica à CPAPI, com as necessárias adaptações, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 14.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, e do n.º 1 do artigo 181.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, o disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei 63/2011, de 14 de dezembro;
b) Em caso de impedimento de qualquer membro da CPAPI que se prolongue por mais de 30 dias, a entidade que designou o membro impedido procede, em 10 dias, à sua substituição;
c) O Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP assegura a representação do Estado no âmbito dos processos que corram termos perante a CPAPI;
d) A CPAPI promove, pelos meios considerados adequados, a divulgação dos direitos dos lesados à indemnização, assegura a publicitação dos critérios de fixação das indemnizações, do modelo de requerimento de apresentação do respetivo pedido e das decisões que o apreciem e comunica-as à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
e) Sem prejuízo das demais competências previstas na lei e na presente resolução, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça organizar e manter atualizado um registo das decisões de apreciação dos pedidos de indemnização da CPAPI e do Provedor de Justiça proferidas nos termos previstos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 157-C/2017, de 21 de outubro, e 179/2017, de 28 de novembro, com indicação discriminada dos beneficiários da indemnização, dos valores pagos e dos danos objeto de reparação;
f) Para o efeito referido na alínea anterior, o Provedor de Justiça comunica à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça as decisões de pagamento das indemnizações que lhe tiverem sido requeridas;
g) A aceitação dos apoios atribuídos ao abrigo da regulamentação referida no anexo III à presente resolução e da qual faz parte integrante ou do pagamento de indemnização ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 157-C/2017, de 27 de outubro, e 179/2017, de 28 de novembro, extingue o direito à indemnização a fixar pela CPAPI relativamente aos mesmos danos, o mesmo valendo para a situação inversa;
h) A CPAPI define o modelo de requerimento através do qual devem ser formulados os pedidos de indemnização, com indicação dos documentos e de quaisquer outros elementos considerados indispensáveis para a sua apreciação;
i) A não aceitação da indemnização fixada pela CPAPI não prejudica a possibilidade de propositura de ação judicial perante os tribunais competentes;
j) A CPAPI estipula o respetivo calendário de reuniões, tendo em conta o prazo fixado para a apreciação dos pedidos de indemnização;
k) Esgotado o prazo de seis meses referido no n.º 4 do artigo 18.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, para a apreciação dos pedidos de indemnização e, bem assim, o prazo de prorrogação que tiver sido deliberado, a CPAPI reúne com periodicidade semestral, salvo se o número de pedidos de indemnização pendentes de decisão justificar periodicidade diversa;
l) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça disponibiliza ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio logístico que se mostre necessário;
m) A CPAPI, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, escolhe o local da sua sede e dos serviços de apoio, que, preferencialmente, se localizam num dos municípios indicados no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante;
n) Caso a CPAPI opte pela localização da sua sede em instalações disponibilizados por município, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça procede à celebração dos protocolos que se mostrem necessários, regulando o modo de cooperação e as contrapartidas financeiras eventualmente devidas;
o) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça presta o apoio técnico, logístico e financeiro indispensável ao funcionamento da CPAPI e dos respetivos serviços de apoio.
11 - Determinar que, relativamente aos Contratos Locais de Desenvolvimento Social abrangendo entidades elegíveis dos territórios afetados pelos incêndios referidos no anexo II à presente resolução, o Governo promove a abertura de concursos para a respetiva celebração, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P. comunicar à Unidade de Missão para a Valorização do Interior (UMVI), cuja natureza, missão e duração foram definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 22 de janeiro, os contratos já celebrados.
12 - Estabelecer que as entidades competentes, nos termos da legislação em vigor, procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível previstas no artigo 153.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.
13 - Determinar que o gabinete de apoio às vítimas dos incêndios referido no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, é instituído na UMVI e integra profissionais, técnicos e operacionais indicados pelos responsáveis das áreas de governação referidas no n.º 3 do mesmo artigo.
14 - Atribuir a centralização e publicitação da avaliação referida no artigo 32.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, à UMVI.
15 - Determinar a constituição, pelo Ministro-Adjunto, no prazo de 30 dias, da Comissão prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 11.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, com a seguinte composição:
a) Um representante da UMVI, que preside à Comissão;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas;
d) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
g) Um representante de cada um dos municípios referidos no anexo II à presente resolução;
h) Um representante das estruturas empresariais de cada um dos municípios referidos no anexo II à presente resolução.
16 - Determinar a constituição, pelo Ministro-Adjunto, no prazo de 30 dias, da Comissão prevista no n.º 3 do artigo 28.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, com a seguinte composição:
a) Um representante da UMVI, que preside à Comissão;
b) Um representante de cada um dos municípios referidos no anexo II à presente resolução;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
e) Um representante do Ministério da Educação;
f) Dois representantes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
g) Um representante do Ministério da Saúde;
h) Um representante do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas;
i) Um representante do Ministério da Economia;
j) Um representante do Ministério do Ambiente;
k) Um representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
17 - Incumbir cada um dos municípios referidos no anexo II à presente resolução de, no prazo de 30 dias, designar um representante da autarquia junto de ambas as Comissões referidas nos números anteriores, e um representante das estruturas empresariais que operam no respetivo concelho junto da Comissão referida no n.º 15.
18 - Determinar, nos termos do artigo 30.º da Lei 108/2017, de 23 de novembro, que, sem prejuízo da mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei 81-A/2017, de 7 de julho, e das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura aprovada para o efeito, o financiamento dos apoios previstos na referida Lei deve ser assegurado prioritariamente através das verbas inscritas nos programas orçamentais correspondentes às áreas a apoiar.
19 - Esclarecer que as demais matérias previstas na Lei 108/2017, de 23 de novembro, já se encontram regulamentadas ou não carecem de regulamentação, dado o seu conteúdo, conforme disposto no anexo III à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de janeiro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o n.º 1 e a alínea c) do n.º 6]
Alcobaça
Arganil
Arouca
Aveiro
Braga
Cabeceiras de Basto
Cantanhede
Carregal do Sal
Castelo de Paiva
Castro Daire
Celorico da Beira
Figueira da Foz
Fornos de Algodres
Góis
Gouveia
Guarda
Leiria
Lousã
Mangualde
Marinha Grande
Melgaço
Mira
Monção
Mortágua
Nelas
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Bairro
Oliveira do Hospital
Pampilhosa da Serra
Penacova
Pinhel
Pombal
Resende
Ribeira de Pena
Santa Comba Dão
São Pedro do Sul
Seia
Sertã
Tábua
Tondela
Trancoso
Vagos
Vale de Cambra
Vieira do Minho
Vila Nova de Poiares
Viseu
Vouzela
ANEXO II
[a que se referem a alínea m) do n.º 10, o n.º 11, as alíneas g) e h) do n.º 15, a alínea b) do n.º 16 e o n.º 17]
Alcobaça
Alvaiázere
Ansião
Arganil
Arouca
Aveiro
Braga
Cabeceiras de Basto
Cantanhede
Carregal do Sal
Castanheira de Pêra
Castelo de Paiva
Castro Daire
Celorico da Beira
Figueira da Foz
Figueiró dos Vinhos
Fornos de Algodres
Góis
Gouveia
Guarda
Leiria
Lousã
Mangualde
Marinha Grande
Melgaço
Mira
Monção
Mortágua
Nelas
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Bairro
Oliveira do Hospital
Pampilhosa da Serra
Pedrógão Grande
Penacova
Penela
Pinhel
Pombal
Resende
Ribeira de Pena
Santa Comba Dão
São Pedro do Sul
Seia
Sertã
Tábua
Tondela
Trancoso
Vagos
Vale de Cambra
Vieira do Minho
Vila Nova de Poiares
Viseu
Vouzela
ANEXO III
[a que se referem a alínea g) do n.º 10 e o n.º 19]
(ver documento original)
111051601