de 21 de novembro
O Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, estabeleceu instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do sector da suinicultura e da produção leiteira. Estes instrumentos financeiros consubstanciam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos respetivos produtores. As referidas linhas foram criadas com propósitos distintos, destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria - «Linha de Tesouraria» e a segunda a permitir a reestruturação de dívidas junto da banca ou de fornecedores - «Linha de reestruturação».
O citado decreto-lei estabeleceu as regras de reafetação, entre as linhas de crédito, quando existam valores não utilizados numa delas, sendo todavia omisso no que respeita à existência de montantes não utilizados em ambas as linhas.
Neste contexto, o Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, alterou o Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, tendo introduzido um novo n.º 3 ao artigo 3.º, nos termos do qual, caso os montantes previstos não sejam utilizados em ambas as linhas, podem ser criadas outras linhas de crédito por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Os incêndios florestais ocorridos ao longo do corrente ano afetaram vastas áreas arborizadas do território continental, pelo que a retirada e valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental, contribuindo para a recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.
Face ao exposto, importa criar um mecanismo financeiro de apoio público à aquisição de madeira de resinosas queimada, que contribua para o seu rápido escoamento, e que, consequentemente, permita o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial, e garanta a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, minimizando eventuais efeitos disruptivos no preço da madeira, devido ao excesso de oferta.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas».
Artigo 2.º
Montante global do crédito
O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito, é de 3 milhões de euros.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
1 - Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria os operadores das fileiras silvo-industriais que desenvolvam a sua atividade em território continental, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade corresponda a qualquer dos CAE constantes no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e que adquiram madeira de resinosas queimada oriunda das regiões identificadas no anexo i.
2 - Os operadores que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
b) Apresentarem os manifestos previstos no Decreto-Lei 174/88, de 17 de maio, correspondentes à madeira a adquirir, bem como os manifestos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, caso exigível;
c) Estarem registados como operadores económicos no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual;
d) Adquirirem madeira de resinosas queimada ao preço mínimo de 20 euros por tonelada.
3 - O cumprimento da condição prevista na alínea d) do número anterior, no momento da apresentação do pedido de empréstimo, é efetuado através da apresentação de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com a minuta, de caráter facultativo, constante do anexo iii à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo das regras de controlo, a definir no protocolo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Montante Individual do Crédito
1 - O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é de 20 euros por tonelada de madeira de resinosas queimada a adquirir.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15.000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente de subvenção bruto.
3 - Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante referido no artigo 2.º
Artigo 5.º
Condições financeiras do empréstimo
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização de crédito.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato.
3 - A amortização do capital é efetuada em prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após a data da primeira utilização.
Artigo 6.º
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).
Artigo 7.º
Direito supletivo
O disposto no Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, é aplicável à presente linha de crédito, em tudo o que não se encontre especialmente previsto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de novembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de novembro de 2017.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regiões de proveniência da madeira de resinosas queimada em 2017, e respetiva delimitação geográfica
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Minuta de contrato-promessa de compra e venda
Facultativa
Entre:
... [Nome], adiante designado promitente comprador, com o NIF n.º ..., agindo em nome próprio ou em representação de ..., com o NIPC n.º ..., e com sede social na ... [Rua/Avenida/Travessa] n.º ..., Código Postal ...-..., ... [Cidade] e,
... [Nome], adiante designado promitente vendedor, com o NIF n.º ... agindo em nome próprio ou em representação de ..., com o NIPC n.º ..., e com sede social na ... [Morada] n.º ..., Código Postal ...-..., ... [Cidade];
é celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda de madeira de resinosas queimada que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O promitente vendedor compromete-se a vender ao promitente comprador e este a adquirir a quantidade de ... [referir quantidade expressa em toneladas] de madeira de resinosas queimada proveniente das regiões constantes do anexo i à Portaria 359-B/2017, de 21 de novembro.
Cláusula segunda
Local e condições de entrega
A quantidade contratada é disponibilizada pelo promitente vendedor ao promitente comprador em ... [identificar local da recolha ou da entrega], com a periodicidade ... [identificar a periodicidade caso haja lugar a mais de uma recolha ou de uma entrega].
Cláusula terceira
Preço
O preço a pagar pelo promitente comprador respeitante à quantidade abrangida pelo presente contrato, é de ... [igual ou superior a 20 euros tonelada quando a recolha seja efetuada pelo promitente comprador], acrescido do IVA, à taxa em vigor.
Cláusula quarta
Pagamento
O pagamento é efetuado no prazo de ... [a definir pelas partes] a contar da data de aprovação do contrato de empréstimo celebrado no âmbito da linha de crédito criada pela Portaria 359-B/2017, de 21 de novembro / a contar da data da celebração do contrato de compra e venda [opção a definir pelas partes], sendo dada quitação após boa cobrança.
Cláusula quinta
Incumprimento
O incumprimento do prazo de pagamento previsto na cláusula quarta do presente contrato dá lugar ao pagamento de juros de mora e indemnização nos termos da legislação aplicável [sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto].