de 10 de agosto
O Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, criou duas linhas de crédito garantidas, no valor global de 20 milhões de euros, para apoio aos setores da suinicultura e do leite, na sequência da crise que se instalou em ambos os setores e que resultou num significativo excesso da oferta em relação à procura, com a consequente redução do preço venda. Tal crise decorre, no setor do leite, designadamente, do termo do regime de quotas e, no setor da carne de suíno, entre outros fatores, do embargo decretado pela Federação Russa.
O montante global de 20 milhões de euros foi equitativamente repartido entre as duas linhas, uma destinada a apoiar encargos de tesouraria, designada «Linha Tesouraria», e outra direcionada para a reestruturação de dívidas do operador para com instituições de crédito, designada «Linha Reestruturação», nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho.
O apoio em questão foi suportado por verbas do programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, inscritas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., de acordo com o artigo 11.º do referido decreto-lei.
A adoção, pelo XXI Governo Constitucional, de um conjunto de medidas de mitigação da crise nestes dois setores, auxiliou a recuperação financeira dos operadores e a estabilização dos mercados, pelo que, não obstante a boa aceitação que as linhas de crédito acima referidas mereceram junto dos dois setores, não foi necessário utilizar integralmente o montante disponível.
Assim, verifica-se a existência de montantes remanescentes, afetos àquelas linhas de crédito, suscetíveis de serem utilizados para atender a outras situações críticas que ocorram dentro do setor agrícola.
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, disciplina a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito. Todavia, nesse diploma não se previu qualquer regime aplicável para o caso de haver montantes não utilizados em ambas as linhas. Esta matéria, no entanto, requer enquadramento normativo adequado.
A presente alteração ao Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, vem, precisamente, colmatar esta lacuna, definindo o destino dos montantes excedentários, não utilizados, nessa situação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, que criou duas linhas de crédito garantido, permitindo a reafetação dos montantes não utilizados a outras linhas de crédito destinadas aos operadores do setor agrícola.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Caso o montante concedido ao abrigo de ambas as linhas de crédito fique aquém do fixado no n.º 1, o montante não utilizado é reafetado a outras linhas de crédito destinadas aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos do setor agrícola, a criar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 4 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.