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Portaria 300-A/2018, de 22 de Novembro

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Sumário

Determina a criação de duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores, na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados atingidos pela tempestade Leslie

Texto do documento

Portaria 300-A/2018

de 22 de novembro

O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, introduzido pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, veio permitir que os montantes não utilizados nas linhas de crédito previstas no seu artigo 1.º, pudessem ser reafetados a novas linhas de crédito, a criar por portaria, e que tivessem por objetivo apoiar, no âmbito dos produtos do setor agrícola, operadores afetados por situações de crise provocadas por riscos económicos e climatéricos.

Neste contexto, e por fenómenos meteorológicos de ordem diversa, viram-se afetados neste ano de 2018, os setores vitícola e frutícola. Quanto ao setor vitícola, regista-se neste ano, uma quebra acentuada no volume da produção, situação largamente imputável às condições climatéricas, ligadas aos fenómenos de ondas de calor súbitas, ocorridas durante a primeira semana do mês de agosto e no mês de setembro. Estes fenómenos climatéricos afetaram também a produção frutícola, a qual regista uma significativa diminuição em relação ao ano transato.

A região centro do país, por outro lado, foi atingida pela tempestade Leslie entre 13 e 14 de outubro deste ano, designadamente os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu. Nas explorações agrícolas situadas nas zonas afetadas, a respetiva produção perdeu-se, senão integralmente, pelo menos de forma substancial. Aos danos causados nas culturas por este fenómeno climático adverso, faz expressa referência a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, nela se estipulando a criação de linhas de crédito destinadas às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores para apoiar as necessidades de tesouraria decorrentes da redução do volume de produção comercializada na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados.

Efetivamente, a quebra de produção dos associados tem um reflexo imediato na criação de dificuldades de tesouraria das Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores, decorrente da diminuição do volume de produção que é, por estas, comercializado, daí resultando a escassez de liquidez.

É pois oportuno recorrer ao mecanismo de apoio disponibilizado pelo Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, aproveitando os montantes ainda disponíveis no âmbito das linhas de crédito previstas no n.º 3 do seu artigo 3.º, criando, pela presente portaria, linhas de crédito garantido que atendam às necessidades de tesouraria das Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores.

Para o efeito, a presente portaria institui duas linhas de crédito garantido, no valor global de (euro) 5000 000, ambas destinadas às Cooperativas Agrícolas e às Organizações de Produtores, e ambas com o fim de colmatar necessidades de tesouraria resultantes das quebras de produção dos respetivos associados. Uma das linhas é destinada às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores dos setores vitícola e frutícola, à qual ficam afetos (euro) 3000 000, e é de âmbito nacional. A outra, à qual ficam afetos (euro) 2000 000, é aberta às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores, independentemente do setor, mas restrita àquelas que tenham sede social nos municípios da região centro do país, constantes do anexo à presente portaria, particularmente afetados pela tempestade Leslie.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, e da alínea e) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores:

a) A linha de crédito dirigida às cooperativas agrícolas e organizações de produtores dos setores vitícola e frutícola, designada «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores»;

b) A linha de crédito dirigida às cooperativas agrícolas e organizações de produtores das zonas afetadas pela tempestade Leslie, designada «Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores».

Artigo 2.º

Âmbito

A linha de crédito referida na alínea a) do artigo anterior é de âmbito nacional e a linha de crédito referida na alínea b) do mesmo artigo tem o âmbito geográfico restrito, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores», as organizações de produtores reconhecidas e cooperativas agrícolas dos referidos setores, ainda que disponham de secções especializadas.

2 - Podem beneficiar da «Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores», as organizações de produtores reconhecidas e cooperativas agrícolas, independentemente do setor, cujas sedes se situem nos municípios constantes do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante, em data anterior à publicação da presente portaria.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos beneficiários

Constituem condições de elegibilidade às linhas de crédito previstas na presente portaria:

a) Encontrarem-se regularmente constituídos enquanto cooperativas ou organizações de produtores;

b) Possuírem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Terem exercido atividade em 2018, desde que anterior à data de publicação da presente portaria.

Artigo 5.º

Montante global das linhas de crédito garantido

1 - O montante global de crédito a conceder é de (euro) 5000 000, distribuído da seguinte forma:

a) (euro) 3000 000 disponível na «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores»;

b) (euro) 2000 000 disponível na «Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores».

2 - O montante não utilizado numa das linhas de crédito pode ser reafeto à outra, desde que o montante global não seja ultrapassado e desde que tal não implique encargos financeiros adicionais.

Artigo 6.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 7.º

Montante individual do auxílio

O montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 200 000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

Artigo 8.º

Forma e condições de acesso às linhas de crédito garantidas

1 - O montante garantido nas linhas de crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.

2 - As condições de acesso ao montante garantido e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia, as condições da sua amortização, o montante máximo individual de crédito a conceder e os prazos para apresentação de candidaturas, são fixadas no protocolo referido no número anterior.

Artigo 9.º

Condições financeiras e duração dos empréstimos

Os empréstimos das linhas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira prestação no prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização do crédito, permitindo um ano de carência de capital.

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - Aos procedimentos relativos aos pedidos de crédito, ao pagamento dos encargos, ao incumprimento pelo beneficiário e ao acompanhamento, é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, na sua redação atual.

2 - Os pedidos de crédito são apresentados junto das instituições de crédito que tenham formalizado protocolo nos termos do artigo 8.º

Artigo 11.º

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de novembro de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 21 de novembro de 2018.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

(ver documento original)

111841806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3534631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Decreto-Lei 27/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Cria duas linhas de crédito garantidas, dirigidas aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 98/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Permite a reafetação dos montantes não utilizados em linhas de crédito destinadas aos operadores do setor agrícola

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-23 - Declaração de Retificação 38-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, das Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que determina a criação de duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores, na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados atingidos pela tempestade Leslie, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225 (suplemento), de 22 de novembro de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-09-24 - Portaria 328/2019 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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