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Portaria 328/2019, de 24 de Setembro

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro

Texto do documento

Portaria 328/2019

de 24 de setembro

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 300-A/2018, de 22 de novembro.

A Portaria 300-A/2018, de 22 de novembro, criou duas linhas de crédito. Uma linha destinada às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores dos setores vitícola e frutícola, à qual foram afetos (euro) 3.000.000, de âmbito nacional. A outra, à qual foram afetos (euro) 2.000.000, aberta às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores, independentemente do setor, mas restrita àquelas que tenham sede social nos municípios da região centro do país, constantes do anexo àquela portaria, particularmente afetados pela tempestade Leslie.

Na sequência da forte trovoada acompanhada de chuva e granizo, ocorrida no dia 13 do mês de julho de 2019, que provocou danos avultados principalmente na agricultura ao nível das vinhas, olivais e amendoais, bem como nas culturas hortícolas, em vários pontos do município de Mogadouro, no distrito de Bragança, tendo como consequência uma quebra acentuada no volume da produção, razão pela qual se entende ser oportuno alargar o âmbito de aplicação da Portaria 300-A/2018, de 22 de novembro, contemplando a criação de uma linha de crédito específica para o efeito, designada «Linha de crédito garantida Granizo - Produtor», limitada aos produtores cujas explorações se situam nos município de Bragança especialmente afetados e que se identificam no anexo agora introduzido na Portaria 300-A/2018, de 22 de novembro, como anexo ii, o que implica a renumeração do anexo original daquela Portaria, para anexo i.

Por fim, a criação desta nova linha de crédito implica também a redistribuição do montante global das linhas de crédito garantido, alterando-se em conformidade o seu artigo 5.º Aproveita-se também para introduzir ajustamentos ao regime das financeiras e duração dos empréstimos, que a experiência demonstrou serem desejáveis.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 300-A/2018, de 22 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 300-A/2018, de 22 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria 300-A/2018, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

a) ...

b) ...

c) A linha de crédito dirigida aos produtores, das zonas afetadas pela tempestade de granizo, em julho 2019, designada 'Linha de crédito garantida Granizo - Produtores'.

Artigo 2.º

Âmbito

A linha de crédito referida na alínea a) do artigo anterior é de âmbito nacional e as linhas de crédito referidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo têm o âmbito geográfico restrito nos termos definidos, respetivamente, nos números 2 e 3 do artigo 3.º

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - ...

2 - Podem beneficiar da 'Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores', as organizações de produtores reconhecidas e cooperativas agrícolas, independentemente do setor, cujas sedes se situem nos municípios constantes do anexo i à presente portaria da qual é parte integrante, em data anterior à publicação da presente portaria.

3 - Podem beneficiar da 'Linha de crédito garantida Granizo - Produtor', os produtores de culturas permanentes, designadamente da vinha, olival, amendoal e culturas hortícolas, cujas explorações se situem nos municípios constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Montante global das linhas de crédito garantido

1 - O montante global de crédito a conceder é de (euro) 5.000 000, distribuído da seguinte forma:

a) (euro) 2 000 000 disponíveis na 'Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores';

b) (euro) 2 000 000 disponíveis na 'Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores'.

c) (euro) 1 000 000 disponíveis na 'Linha de crédito garantida Granizo - Produtores'.

2 - ...

Artigo 6.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 7.º

Montante individual do auxílio

O montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 200.000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso de cooperativas e organizações de produtores, ou (euro) 20.000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no caso de produtores.

Artigo 9.º

Condições financeiras e duração dos empréstimos

1 - Os empréstimos das linhas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data de celebração do contrato vencendo-se a primeira prestação no prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização do crédito, permitindo um ano de carência de capital.

2 - Após a ocorrência do primeiro reembolso, as operações de crédito podem ser reembolsadas trimestral, semestral ou anualmente, em prestações de igual montante».

Artigo 3.º

Numeração de anexos

O anexo à Portaria 300-A/2018, de 22 de novembro, com a Declaração de Retificação n.º 38-A/2018, de 23 de novembro de 2018, passa a designar-se anexo i e é introduzido o anexo ii a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º na redação da presente alteração.

Artigo 4.º

Condições específicas dos beneficiários «Linha de Crédito garantido Granizo - Produtor»

Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º introduzido pela presente alteração e em derrogação da alínea c) do artigo 4.º da Portaria 300-A/2018, de 22 de novembro, os beneficiários da «Linha de crédito garantido Granizo - Produtores» devem ter exercido atividade agrícola à data de 13 de julho de 2019.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de agosto de 2019.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

(Anterior anexo.)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

(ver documento original)

112550597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3861132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Decreto-Lei 27/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Cria duas linhas de crédito garantidas, dirigidas aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 98/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Permite a reafetação dos montantes não utilizados em linhas de crédito destinadas aos operadores do setor agrícola

  • Tem documento Em vigor 2018-11-22 - Portaria 300-A/2018 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Determina a criação de duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores, na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados atingidos pela tempestade Leslie

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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